Processo 5025403-84.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5025403-84.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5025403-84.2025.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A AGRAVADO: RONEL MARIANO, MARISSOL MARIANO, RONEL MARIANO JUNIOR RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, representado pela Advocacia-Geral da União, contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença que tramita perante a 2ª Vara Federal de Presidente Prudente. O recurso foi interposto sob os fundamentos de que, na origem, o juízo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente autárquico, mas fixou honorários advocatícios em favor da parte exequente sobre a totalidade do valor da execução, que, após apuração pela contadoria judicial e anuência das partes, foi estabelecido em R$ 192.008,24. O INSS sustenta que a base de cálculo dos honorários deve se restringir ao montante efetivamente controvertido, correspondente à diferença de R$ 54.102,57 entre o valor apurado pela contadoria e aquele por ele reconhecido como devido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa e violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e causalidade. Alega ainda risco de dano de difícil reparação ao erário, caso a execução prossiga com base em valores indevidos, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o provimento do recurso para que os honorários advocatícios sejam fixados exclusivamente sobre o valor controvertido. Em decisão ID 338494464, foi deferido o efeito suspensivo. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Nos autos do cumprimento de sentença nº 5000423-70.2025.4.03.6112, o Juízo da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente examinou o pedido formulado pelo exequente, Espólio de Ronel Mariano, representado por seus herdeiros, para execução das diferenças reconhecidas em ação civil pública. Após a distribuição e deferimento da justiça gratuita, o INSS apresentou impugnação alegando ausência de inclusão de um herdeiro (Marlon) no polo ativo, excesso de execução e divergências quanto à aplicação de juros e prescrição, indicando valor de R$ 137.905,67 frente aos R$ 179.062,41 apresentados pelo exequente. Em resposta, o exequente informou estar providenciando a habilitação do herdeiro faltante, requereu expedição imediata de requisitório sobre o valor incontroverso, destacou honorários contratuais e pleiteou fixação de honorários advocatícios nos termos do Tema 973 e Súmula 345 do STJ, bem como remessa à contadoria para conferência dos valores. Diante das divergências, o juízo remeteu os autos à contadoria judicial, que apontou incorreções nos cálculos de ambas as partes, ajustando-os conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022). O demonstrativo final considerou a prescrição quinquenal a partir de maio/2006 e aplicou juros desde a citação em 28/06/2011. O INSS concordou com o valor apurado pela contadoria, de R$ 192.008,24, ressalvando direito de correção de eventuais erros materiais. O exequente também manifestou concordância e requereu expedição das…

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