Processo 5025407-97.2026.8.24.0023
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5025407-97.2026.8.24.0023/SC IMPETRANTE : BRICIO SPERANDIO LANZARINI ADVOGADO(A) : BRICIO SPERANDIO LANZARINI (OAB SC056461) DESPACHO/DECISÃO BRICIO SPERANDIO LANZARINI , parte qualificada nos autos, advogado em causa própria, impetrou mandado de segurança contra atos do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA DPE/SC, do SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA e do PRESIDENTE DA FUNDATEC, em razão da alteração do gabarito da Questão 97 (Prova Tipo 1) do Concurso Público n. 01/2026 para Defensor Público Substituto da DPE/SC. Prosseguiu sustentando que a banca examinadora alterou o gabarito da questão 97 da alternativa "D" para a alternativa "B", de forma ilegal e contrária à jurisprudência consolidada do STJ e que a alternativa "B", ao afirmar que o ANPP " constitui direito subjetivo do investigado ", conflita com julgados reiterados da Quinta e Sexta Turmas do STJ, que assentam que o ANPP não constitui direito subjetivo do investigado. Anexando excertos doutrinários e jurisprudenciais, postulou liminarmente a concessão do mandamus para recomposição de sua nota e convocação para a fase discursiva e, ao final, a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Passo a DECIDIR . 1. DEFIRO à parte impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Na concepção de HELY LOPES MEIRELLES, "considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela" ( Mandado de Segurança . 28. ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 63), não se confundindo, enfim, com a pessoa física (servidor público), jurídica (fazenda pública) ou o órgão (diretorias, secretarias, pastas, ministérios etc.). Aliás, " o Juiz ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito (STJ, Min. Luiz Fux)" (TJSC, Apelação Cível n. 0301064-61.2015.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-08-2018). No caso, o ato impugnado foi praticado pelo Presidente da Comissão Organizadora do V Concurso Público para provimento do cargo de Defensor Público Substituto, na qualidade de responsável pela condução do certame. Assim, deve figurar como autoridade apenas o Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. RETIFIQUE-SE no eproc. 3. Por premissa, reputo oportuno sublinhar que o augusto STF, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema 485), consolidou o entendimento de que " não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade ", admitindo-se, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital do certame. O STF, de longa data, é firme nesse sentido. Isso porque o Min. Aldir Passarinho já advertia ser…
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