Processo 5025412-58.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5025412-58.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025412-58.2025.4.03.6301 AUTOR: LAERTE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS LOPES - SP132157 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por LAERTE RODRIGUES DOS SANTOS em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, requerendo o reconhecimento de período comum, para revisão do benefício de aposentadoria por idade. Narra em sua inicial que recebe o benefício de aposentadoria por idade NB 41/171.317.643-0 desde 24/03/2015, o qual foi concedido com o tempo de contribuição de 20 anos, 08 meses e 06 dias e carência de 248 contribuições. Alega que o INSS deixou de averbar no CNIS e considerar os períodos comuns e respectivas contribuições de 06/2005; de 10 a 12/2006 e de 03 a 04/2007, de contribuições individuais, e de 01/10/2012 a 24/04/2015, na Pejota Transportes Ltda.. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminarmente a incompetência deste Juizado em razão do valor da alçada e a ocorrência de prescrição, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda. É o breve relatório. Decido. No que se refere incompetência do Juizado Especial Federal, rejeito-a, eis que não há indícios nos autos de que o valor da causa ultrapasse o limite de 60 salários mínimos. No que diz respeito a prescrição quinquenal, conquanto a mesma não seja preliminar ao mérito, neste momento já se deixa registrado que, em razão de expressa disposição legal, deve ser acolhida, ficando desde já ressaltado que, quando da execução de eventuais cálculos, deverão ser excluídas prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em caso de procedência do pedido. No mérito. DA APOSENTADORIA POR IDADE A aposentadoria por idade encontra-se prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Assim, os pressupostos para a obtenção do benefício pela LBPS são: ser o requerente segurado da Previdência Social; ter a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se for homem, e 60 (sessenta) anos, se for mulher; carência de 180 contribuições, observada a tabela do artigo 142 para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991. Para a concessão de aposentadoria por idade os requisitos necessários - número de contribuições e idade mínima - não precisam ser adquiridos concomitantemente, como se vê da legislação específica: Lei nº 8213/91 Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)Lei nº 10.666/2003 Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde…

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