Processo 5025418-53.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5025418-53.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 13 - Des. Fed. Monica Nobre
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5025418-53.2025.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: FABRICAL FABRICA DE CAL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABRICAL FÁBRICA DE CAL S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar objetivando que a parte agravada suspenda os efeitos do Despacho Decisório n° 865/2025 e, consequentemente, se abstenha de exigir da empresa os créditos tributários que deixaram de ser recolhidos em decorrência da redução de setenta e cinco por cento (75%) do imposto de renda e adicionais não restituíveis, bem como se abstenha de impedir que a recorrente continue usufruindo os benefícios fiscais da Sudene de redução de setenta e cinco por cento (75%) do imposto de renda e adicionais não restituíveis para o período futuro. Alega a parte agravante, em síntese, que o indeferimento da habilitação baseou-se em interpretação equivocada da legislação de regência, pois até a entrada em vigor da Lei nº 14.973/2024, apenas pendências relativas a tributos e contribuições federais podiam configurar óbice à concessão do incentivo fiscal. Defende, ainda, que a nova norma não poderia retroagir para prejudicar pedido já formulado. Deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal. Em face dessa decisão, a União Federal opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, com efeitos modificativos, para esclarecer que a fruição do benefício fiscal, caso comprovada a regularização, terá início apenas a partir da data da efetiva regularização dos registros no CADIN, vedada a retroação à data indicada no Laudo da SUDENE. Irresignada, a parte agravante também opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, a existência de omissão e defendendo a possibilidade de fruição retroativa do benefício fiscal. Contrarrazões apresentadas. O representante do Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito, restituindo os autos para regular processamento. É o relatório. VOTO Por primeiro, resta prejudicado os embargos de declaração, em razão do julgamento do mérito deste agravo de instrumento. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à possibilidade de concessão de tutela recursal para assegurar à parte agravante a fruição de incentivo fiscal reconhecido em Laudo da SUDENE, a despeito da existência de registros impeditivos no CADIN à época da análise administrativa, bem como à definição do termo inicial de seus efeitos. Pois bem. Diferentemente do que alega a parte agravante, o indeferimento da habilitação ao benefício fiscal fundado em registros no CADIN não se deu com base em retroatividade normativa indevida. Com efeito, tanto o Laudo Constitutivo da SUDENE, datado de 16/10/2024, quanto o pedido administrativo de habilitação formulado perante a Receita Federal em 13/11/2024 são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.973/2024, que ocorreu em 16/09/2024. Referida norma introduziu o art. 6º-A à Lei nº 10.522/2002, cujo teor é categórico: A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que trata o art. 6º, constitui…

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