Processo 5025420-11.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025420-11.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5025420-11.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANO SANTOS GONCALVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO / MANDADO Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIENCIÁRIO proposta por CRISTIANO SANTOS GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 45369754 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) em 30 de abril de 2014, sofreu acidente de traballho, resultando em fratura na clavícula esquerda (CID 10 S42); (b) em razão do infortúnio, foi contemplado com o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 606.239.877-5) no período de 16/05/2014 a 21/09/2016; (c) após a alta médica e consolidação das lesões, remanesceram sequelas anatômicas e funcionais de caráter permanente que acarretam dores crônicas e reduzem sua aptidão laboral para o exercício de sua atividade habitual ; e (d) postulou a concessão do benefício indenizatório de auxílio-acidente na via administrativa em 24/10/2023, contudo, o pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de inexistência de sequela definitiva. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que o INSS seja condenado a conceder o benefício de auxílio-acidente, desde o requerimento administrativo (24/10/2023), adimplindo todas as parcelas retroativas. Decisão no id nº 45726183, indeferindo o pedido de antecipação de tutela, concedendo a gratuidade de justiça e determinando a intimação e citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou petição com rol de quesitos no id nº 52814287. Parecer do Ministério Público no id nº 75108486, entendendo que, no caso dos autos, a intervenção não se faz necessária, pugnando pelo prosseguimento do feito in forma legis. A parte autora pleiteou pela produção de prova pericial no id nº 81384654. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, determina que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente, na forma dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil) e até mesmo da autocomposição por via extrajudicial (conforme artigo 154, inciso I, do Código de Processo Civil), sem prejuízos ao trâmite processual, exatamente como mecanismos para o alcance do disposto no citado artigo 4º do Código de Processo Civil. Assim, entende-se que atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo pode e deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde. Feito breve resumo, portanto, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DA VALIDADE DA CITAÇÃO E DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. Compulsando os autos, verifico que o requerido foi devidamente citado. Por tais razões, reputo válida a citação, ao tempo em que, não tendo sido apresentada contestação, reconheço a revelia do réu nestes…

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