Processo 5025422-69.2025.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5025422-69.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIANE VIEIRA LOSS EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por ELIANE VIEIRA LOSS em face do MUNICÍPIO DE SERRA, no qual a exequente postulou o recebimento da quantia de R$ 2.061,92 (dois mil e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), correspondente às diferenças decorrentes do adicional de férias (1/3) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos profissionais do magistério municipal, apuradas com base na sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048. Foi atribuído à causa o valor de R$2.061,92 (dois mil e sessenta e um reais e noventa e dois centavos). Em petição ID 77034385, a advogada Ângela Maria Perini requereu a sua habilitação nos autos, na condição de assistente litisconsorcial, na medida em que, em sede de Recurso Especial, o c. STJ determinou que os honorários advocatícios de sucumbência deveriam ser arbitrados na fase de liquidação da sentença, na forma do artigo 85, § 4.º, do CPC. Tal pleito foi indeferido ao ID 79644352. Instado para pagamento do débito (ID 73743365), o Município de Serra manifestou a anuência com o valor apontado como devido pela credora, razão pela qual a quantia foi homologada, com a consequente determinação de expedição do ofício requisitório de pagamento ao ID 79644352. Expedida a Requisição de Pequeno Valor (ID 83876689), o Município de Serra informou o depósito da quantia ao ID 94034391. MOTIVAÇÃO DA NÃO APLICAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DECORRENTE DO TEMA 1169/STJ Inicialmente, cumpre registrar que, embora em ações semelhantes em tramitação perante este Juízo tenha sido determinada a suspensão do feito com fundamento no Tema Repetitivo n.º 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, o estágio atual de andamento dos presentes autos impõe o prosseguimento deste feito e, mais especificamente, a extinção do procedimento satisfativo. Isso porque o processo foi admitido, desde o início, como procedimento individual de cumprimento de sentença coletiva (ID 73743365), tendo tramitado regularmente e, tão logo intimado para se manifestar acerca do débito, o executado expressamente concordou com os valores apontados pela exequente, o que ensejou a homologação dos cálculos ao ID 79644352 e a ordem de expedição do ofício requisitório de pagamento — decisão que restou irrecorrida e, portanto, transitou em julgado, afastando, por consequência, qualquer possibilidade de suspensão do feito neste momento. DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO Em cumprimento à Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida ao ID 83876689, o Município de Serra realizou o depósito do valor executado, conforme comprovante de pagamento e guia de depósito judicial acostadoS aos autos ao ID 94034391, no montante de R$ 2.061,92 (dois mil e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), em favor da exequente Eliane Vieira Loss, junto à conta judicial n.º 15390068, Agência 110 — Serra (Banestes), consoante certidão de extrato ao ID 93167066.…
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