Processo 5025423-75.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5025423-75.2025.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Souza Ribeiro (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos exigidos por meio do processo administrativo nº 13896.002564/2003-42. Alega a parte agravante, em síntese, a legitimidade do processo administrativo nº 13896.002564/2003-42 e a presunção de validade e veracidade dos atos administrativos. A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Souza Ribeiro (Relator): Mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. em face da r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, em ação anulatória de débito fiscal. Narra a parte agravante que "a controvérsia tem origem no processo administrativo nº 13896.002564/2003-42, que resultou na não homologação de Declaração de Compensação apresentada pela Agravante em 09/09/2003. Tal declaração visava compensar débitos de PIS e COFINS (período de outubro/1999 a março/2000) com créditos de saldo negativo de CSLL apurado no exercício de 1997". Que tais valores foram recolhidos entre janeiro de setembro de 1997, totalizando R$ 124.282,50 - em 10/1997; constatado que tais valores foram indevidamente recolhidos, a parte agravante requereu a compensação com débitos posteriores de PIS e COFINS. Afirma a parte agravante que, em razão do programa de Consolidação de Obrigações de Pagamento instituído pelo Estado de São Paulo (Lei nº 9.361/96 e Decreto nº 41.116/96), houve "postergação dos pagamentos pelo Governo Estadual - consolidados no 4º lote conforme publicação no Diário Oficial de 16/01/1998 -, a Agravante se viu compelida a diferir a incidência da CSLL até a efetiva realização do lucro nos contratos de construção por empreitada celebrados com pessoa jurídica de direito público, nos exatos termos da Lei nº 8.033/90 e do art. 409 do RIR/99". Sustenta a parte agravante, em síntese, que "o recolhimento indevido de CSLL no valor de R$ 124.282,50 entre fevereiro e outubro de 1997, cuja incidência ocorreu em descompasso com a sistemática legal aplicável aos contratos de construção por empreitada com o Poder Público"; "A Lei nº 8.033/90, em seu artigo 3º, e o art. 409 do RIR/99 conferem expressa autorização para diferir a incidência da CSLL até a realização efetiva do lucro, permitindo a exclusão da parcela proporcional à receita considerada no resultado e não recebida até o encerramento do balanço". Aduz a parte agravante que "o risco de dano é patente, pois a existência dos débitos de PIS e da COFINS decorrentes da não homologação do pedido de compensação tem por consequência a inclusão no CADIN e inscrição em dívida ativa, gerando restrições concretas à atividade empresarial: impossibilidade de participação em licitações públicas, restrições para obtenção de financiamentos bancários e celebração de…
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