Processo 5025429-46.2025.8.13.0105
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5025429-46.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARINA AZEVEDO MAGALHAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA CPF: 03.007.331/0001-41 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099 de 1995, passo à fundamentação. 1. Fundamentação Vistos os autos, não infiro irregularidades ou vícios a serem sanados e, não havendo questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Ademais, no caso dos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I do CPC, sobretudo porque as partes dispensaram a produção de outras provas. Quanto aos fatos, alega a autora que no dia 11/11/2023 comprou uma geladeira no valor de R$ 3.100,00 no aplicativo da ré, ficando a cargo da autora e dos prepostos da ré a negociação do valor do frete. O diálogo se iniciou na plataforma da ré e, posteriormente, passaram a tratar do frete por meio do WhatsApp, onde foi acordado o valor de R$ 400,00 pelo frete, pago via PIX a Clayton Vigiliato. Três dias após o pagamento do valor negociado, a autora foi informada via WhatsApp de que o valor da compra foi estornado devido a “erro humano”, ocasião em que a autora foi questionada se poderia pagar pelo produto novamente. Ao constatar o estorno, a autora realizou o pagamento para uma conta bancária em nome de ANA LÚCIA VIEIRA LEAL. Contudo, depois da segunda transferência, a autora alega que tentou entrar em contato com os indivíduos, sem êxito, concluindo que não receberia o produto comprado e nem o seu dinheiro de volta. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual pugnou pela rejeição dos pedidos da autora, alegando que trata-se de culpa exclusiva da parte autora e de terceiros. Assim sendo, cinge-se a demanda em aferir se houve falha na prestação de serviço e se há danos materiais indenizáveis. Pois bem. Quanto ao direito, ressalta-se que “a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, tratando-se de medida excepcional, condicionada à presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.158837-9/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 16/08/2022). No presente caso, tenho que incabível a inversão do ônus da prova, vez que ausente o requisito da verossimilhança das alegações, conforme passo a fundamentar. Na hipótese dos autos, a responsabilidade é objetiva, decorrente da Teoria do Risco, segundo a qual o fornecedor deve suportar o ônus de eventuais danos que sua atividade provoque ao consumidor ou a terceiros, que só ficará afastada se se comprovar as hipóteses excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. Ademais, após acurada análise do conjunto probatório, entendo que a autora apenas narrou sua versão dos fatos no tocante à alegação de que foi direcionada para conversar com os indivíduos via WhatsApp. Entretanto, as alegações autorais não contaram com nenhum indício de prova de falha na prestação dos serviços da ré e, nesse ponto, não havia fragilidade dela…
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