Processo 5025432-37.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5025432-37.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025432-37.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A AGRAVADO: ROSILENE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU IRREVERSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que determinou a realização de perícia técnica em ação indenizatória por supostos vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere a produção de prova pericial, à luz da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, e se estaria caracterizada a urgência necessária à mitigação desse rol. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988), firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". A mera determinação de realização de prova pericial não configura situação de urgência ou risco de inutilidade do julgamento em apelação, de modo que não se aplica a mitigação da taxatividade. A jurisprudência do TRF3 é pacífica no sentido de que decisões que versam sobre produção de provas não são agraváveis, devendo eventuais inconformismos ser suscitados em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC. No caso concreto, não se evidenciou prejuízo irreparável, tampouco risco de inutilidade da decisão, uma vez que os custos da perícia serão suportados pela União, e eventual inconformismo poderá ser examinado em apelação. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão monocrática expôs os fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. A decisão que determina a produção de prova pericial não enseja agravo de instrumento, ausente urgência ou risco de inutilidade do julgamento posterior. Questões não agraváveis podem ser renovadas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, §1º, 1.015, 1.021,…

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