Processo 5025436-10.2025.4.03.6100
TRF3 • Monitória
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5025436-10.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091 REU: AMAZING CAFE & CIA LTDA, KAYO FELIPE CHEDID SILVEIRA ADVOGADO do(a) REU: JANICE INFANTI RIBEIRO ESPALLARGAS - SP97385 SENTENÇA Vistos, etc. Através dos presentes embargos à ação monitória proposta pela CEF, pretende a parte embargante o reconhecimento: i) da inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo detalhado da dívida; (ii) de suposta ausência de liquidez do crédito; e (iii) da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com aplicação das alterações introduzidas pela Lei do Superendividamento. Requerem, por fim, a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial, a produção de prova pericial e pleiteiam pela gratuidade de justiça. Recebidos os embargos monitórios com a suspensão da ordem de pagamento, a CEF foi intimada a sobre eles se manifestar (ID 559342108). Impugnação aos embargos formulada no ID 575560169, pleiteando a improcedência destes. Gratuidade de justiça concedida ao Embargante Kayo Felipe no ID 574869840. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Indefiro o pedido de realização de prova, inclusive a pericial, uma vez que não há matéria de fato a ser dirimida na presente ação. Vale citar a decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região, conforme ementa que segue: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PROVA PERICIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. AFASTADA. JUROS. INIBIÇÃO DA MORA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO DESPROVIDO 1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente. 2 - Para que seja pertinente a produção de prova pericial, é necessária a existência de fatos concretos alegados por uma parte e contrariados por outra cuja compreensão não possa prescindir do concurso de técnico especializado. Fora dessas circunstâncias, a prova pericial é impertinente. 3 - O embargante não suscitou fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova. Em particular a discussão acerca da cobrança de encargos abusivos é matérias de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado. 4 - A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos. 5 - A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17), é admitida a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. 6 - Somente o depósito integral das prestações, tem o…
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