Processo 5025440-32.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025440-32.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO ROMEIRO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo ajuizada por RICARDO ROMEIRO em face de BANCO BMG S.A., por meio da qual o autor postula a declaração de nulidade contratual, a repetição de indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora que celebrou um contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, mas que, sem o seu consentimento prévio, foi incluída a contratação de um serviço denominado "Seguro Prestamista". O requerente afirma ter tomado ciência de tais descontos apenas ao analisar as faturas do seu cartão de crédito, sustentando a ocorrência de venda casada, prática que reputa abusiva por violar as normas do Código de Defesa do Consumidor e a tese firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Diante desses fatos, requer a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do seguro, a restituição em dobro dos valores descontados, que perfazem o montante de R$ 781,64, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em contestação, apresentada em id. 74942766, o Banco BMG S.A. suscitou, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, argumentando que o autor não buscou a solução do conflito previamente pelas vias administrativas. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral, afirmando que a celebração do contrato ocorreu em 17/04/2019 e que já teria transcorrido o prazo legal. No mérito, defendeu a regularidade e a legitimidade da contratação do seguro, alegando que o autor anuiu expressamente aos termos de forma eletrônica, fato que buscou comprovar mediante a disponibilização de um link de armazenamento em nuvem contendo o suposto áudio da contratação. A instituição financeira negou a ocorrência de venda casada e rechaçou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. Em sede de impugnação à contestação juntada em id. 80360821, o autor refutou a preliminar de falta de interesse de agir, invocando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Rechaçou também a prejudicial de prescrição, ressaltando que os descontos impugnados ocorreram de forma sucessiva e persistem até o ano de 2025. Os autos vieram conclusos. Passo ao julgamento. Da fundamentação Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Passo à análise das questões prévias suscitadas pela defesa. A parte ré arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não buscou a solução do litígio previamente por meio dos canais administrativos de atendimento. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. É pacífico o entendimento de que a exigência de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso de ação judicial ofende…
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