Processo 5025441-50.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025441-50.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5025441-50.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIANA LUIZ SOARES RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA, KAROLYNE SOARES RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de procedimento comum aforada por KATIANA LUIZ SOARES RIBEIRO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, do MUNICÍPIO DE VITÓRIA e de KAROLYNE SOARES RIBEIRO, sustentando a parte autora, em síntese, que sua filha é portadora de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas – CID F19 –, bem como de esquizofrenia – CID F20 –, apresentando histórico reiterado de surtos psicóticos, recaídas, abandono terapêutico e internações anteriores. Relata que a requerida não possui condições de exercer regularmente suas atividades, colocando em risco a própria integridade física e a de seus familiares em razão do uso descontrolado de substâncias ilícitas, circunstância corroborada por laudo médico subscrito pela Dra. Cláudia Fabiola Mello Guimarães, CRM/ES nº 5635, no qual foi expressamente recomendada a internação involuntária/compulsória da paciente, inclusive por tempo indeterminado. Aduz, ainda, que a requerida já foi submetida a outras internações psiquiátricas, inclusive em decorrência de decisões judiciais anteriormente proferidas, sobrevindo sucessivas recaídas após as respectivas altas médicas, sem adesão satisfatória ao tratamento ambulatorial disponibilizado pela rede pública de saúde. Sustenta que os recursos terapêuticos extra-hospitalares mostraram-se insuficientes diante da gravidade do quadro clínico, razão pela qual requereu a disponibilização de vaga para internação compulsória em clínica especializada, custeada pelos entes públicos demandados. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para confirmação definitiva da tutela de urgência anteriormente deferida, assegurando-se o tratamento psiquiátrico adequado da paciente, inclusive mediante internação compulsória pelo período necessário segundo critérios médicos. A inicial foi instruída com documentos. O pedido de liminar foi apreciado e deferido, determinando-se ao Estado do Espírito Santo a disponibilização de vaga para internação compulsória da requerida em estabelecimento adequado ao tratamento especializado de sua dependência química e transtorno psiquiátrico, conforme decisão de ID 72428816. Os réus foram citados. O Estado do Espírito Santo, no ID 72734986, informou que deixava de apresentar recurso e contestação, destacando que efetivou a tutela de urgência deferida e requerendo o julgamento antecipado da lide. O Município de Vitória apresentou contestação no ID 72567418, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou, em síntese, que a gestão de leitos psiquiátricos compete prioritariamente ao Estado do Espírito Santo, defendendo a autonomia técnica da equipe médica quanto à alta hospitalar e pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica. No curso da demanda, foram juntados relatórios médicos e documentos hospitalares demonstrando que a paciente foi efetivamente internada no Hospital Padre…

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