Processo 5025447-56.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5025447-56.2025.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025447-56.2025.4.02.5101/RJ APELADO : UNIVERSO ABA CLINICA TERAPEUTICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CRISTIANE FERREIRA MORGADO SALOMÃO (OAB GO038775) ADVOGADO(A) : ANA PAULA XAVIER AMARAL (OAB GO053992) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL  apela da sentença proferida pelo Juízo Substituto da 20ª VF do Rio de Janeiro , nos autos do Mandado de Segurança nº 5025447-56.2025.4.02.5101. No evento 47, o impetrante, ora apelado peticiona requerendo  a desistência do  mandado de segurança, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório.  Decido .  O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida, assentou a possibilidade da desistência em Mandado de Segurança, sem a concordância da parte contrária, a qualquer momento antes do término do julgamento, bem como após a prolação da sentença de mérito, mesmo que favorável a impetrante.  Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE.“É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido".(RE 669367, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual  a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado.  Precedentes. 2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito. (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira…

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