Processo 5025449-73.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025449-73.2025.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: MARIA VALCILETE DA CONCEICAO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ISIS DE FATIMA SEIXAS LUPINACCI - SP81491-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA VALCILETE DA CONCEICAO DE ANDRADE, contra r. decisão que, em execução fiscal, pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (ID 360664461), afastando a alegação de que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos por não superaram o limite de 40 salários mínimos e constituírem reserva de patrimônio destinada a garantir a manutenção da agravante e de sua família. Aduz que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça demonstra que a exceção à regra da impenhorabilidade apenas se aplica em casos de comprovada má-fé, fraude ou abuso de direito, situações estas que não se fazem presentes no caso concreto. Ressalta que trabalha como salgadeira e os valores penhorados são utilizados inclusive para a aquisição de insumos para seu trabalho, o que restou inviabilizado em razão da penhora. Defende ainda que o C. STJ consolidou o entendimento que a IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS compreende não apenas a quantia depositada em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundo de investimentos, bem como a guardada em papel- moeda, ou seja, qualquer tipo de conta bancária e/ou aplicações. Requer a concessão do efeito suspensivo e ao final o provimento do agravo de instrumento, "para o fim de que seja determinada devolução dos valores bloqueados/penhorados do mesmo Agravante, bem como retirada qualquer restrição ou ordem judicial de penhora da sua conta-corrente mencionada no item 1 da presente, por se tratar daquela que movimenta seu salário mensal." Aponta que os extratos bancários referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025 demonstram que os valores recebidos pela agravante destinam-se integralmente à sua subsistência e à de sua família, ressaltando que o saldo final ao término de cada período apresenta valores extremamente reduzidos, indicando que o dinheiro é rapidamente utilizado para atender às necessidades básicas da família. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja determinado o imediato desbloqueio da quantia constrita, no valor de R$ 6.744,70. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Tendo em vista a documentação juntada aos autos, complementada pelo documento de ID 344029948, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante. Anote-se. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros existentes em conta corrente de pessoa física. Na dicção do artigo 833 do…
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