Processo 5025451-27.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025451-27.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5025451-27.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Elizanildo Weseu LimaRéu:Banco Bmg S.a DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que aderiu a um Cartão de Crédito Consignado emitido pelo réu (Termo de Adesão/ADE nº 52106131), com desconto mensal autorizado em folha de pagamento. Ocorre que, a pretexto de disponibilizar "saques" através do limite do referido cartão, o réu formalizou com o autor, ao menos, duas Cédulas de Crédito Bancário (CCB) de saque: 1) CCB nº 84.541.679, firmada em 21/08/2023, no valor total de R$ 1.895,55, com valor líquido liberado de R$ 1.881,46; e 2) CCB nº 89.068.509, firmada em 14/05/2024, no valor total de R$ 594,79, com valor líquido liberado de R$ 590,37. Trata que em ambas as operações, foi pactuada taxa de juros remuneratórios de 3,90% ao mês (58,27% ao ano) e Custo Efetivo Total (CET) de 4,53% ao mês (71,43% ao ano), entretanto, o teto de juros fixado pelo Conselho Nacional de Previdência Social/Banco Central para operações de cartão de crédito consignado e cartão benefício, em 2026, está em torno de 2,46% a 2,77% ao mês, ou seja patamar muito inferior à taxa efetivamente praticada.  Requer tutela de urgência para determinar ao réu que reduza o desconto mensal da rubrica "AMORT CARTAO CREDITO – BMG" ao patamar correspondente ao teto regulatório do cartão de crédito consignado (2,46% a.m.), ou, subsidiariamente, suspenda integralmente o desconto até ulterior decisão, sob pena de multa diária. Eis o relatório, passo a decidir.  Defiro os beneficios da gratuita judiciária (art. 98 CPC). Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No tocante a probabilidade do direito, não resta comprovado, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária. No caso em epígrafe, constata-se que o contrato apresenta uma taxa de juros de 3,90% a.m., entretanto, informa que a taxa média praticada à época seria de 2,46% a.m., desta forma, não há diferença exorbitante entre elas, destacando que a taxa média é apenas um dos parâmetro para análise acerca da existência de juros exorbitantes.  O Superior Tribunal de Justiça definiu que são considerados abusivos os juros praticados acima de duas vezes e meia (REsp. nº 327.727/SP); três vezes (REsp. nº 971.853/RS); e três vezes e meia (REsp. nº 1.036.818) a taxa média de mercado, de acordo com o caso concreto, que poderá ser analisado no mérito da demanda. Outrossim, a eventual existência de vicios de consentimento no ato da contratação, carece de dilação probatória, bem como o desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento, demanda de autorização da parte autora perante a fonte pagadora, a priori , demonstrando ciência acerca da modalidade contratada, corroborando a necessidade de dilação probatória. Destarte, diante da apresentação de cálculos pela parte autora, cumpre destacar que os cálculos elaborados de forma unilateral, possui valor probatório mitigado, uma vez que carece oportunizar o contraditório e eventual especificações de provas para corroborar suas informações.   Nesse sentido, vemos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE…

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