Processo 5025459-04.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5025459-04.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025459-04.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLIANA SOARES BARRETO REQUERIDO: EMPRESA EDUCACIONAL DE VILA VELHA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLE INACIO ALVES MATOS - ES43783 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por POLIANA SOARES BARRETO em face de MULTIVIX VILA VELHA ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA, objetivando, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré promova a sua colação de grau no curso superior, emitindo a documentação pertinente e permitindo a participação na cerimônia formal de formatura. Aduz a autora, em síntese, que concluiu todas as disciplinas do curso de graduação perante a requerida, mas foi obstada de colar grau e de participar da cerimônia de formatura sob a justificativa de pendência na documentação do Ensino Médio, decorrente da declaração de nulidade de certificados e históricos do IEDI (Instituto Educacional Imperador) pela Resolução CEE/PA nº 02/2026. Afirma também que concluiu o Ensino Médio regularmente e agiu de boa-fé ao se matricular, sustentando a ausência de impedimento legal para a outorga do grau e recebimento do respectivo diploma. Em despacho de ID 102393593 este juízo determinou a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da ré para manifestar-se sobre o pedido liminar, esclarecendo objetivamente se a documentação acadêmica apresentada pela Autora no ato de sua matrícula foi validada no momento do ingresso. Devidamente citada, a ré apresentou manifestação em ID 103113543, acompanhada de documentos. É o relatório, ainda que dispensável. Decido. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode se fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de…

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