Processo 5025462-21.2023.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5025462-21.2023.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025462-21.2023.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIA DA COSTA BARBOSA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO BERNABE DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id 307489243 e 307489244), prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCIA DA COSTA BARBOSA. O pronunciamento judicial recorrido determinou a revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/631.412.025-3, estabelecendo a data de início do benefício (DIB) em 26.6.2019, com base em perícia administrativa que constatou a incapacidade permanente em data anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019. Consequentemente, condenou a autarquia previdenciária a recalcular a renda mensal inicial (RMI) com base na legislação anterior à referida emenda, especificamente o artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, e a pagar as diferenças apuradas, com correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança, observando-se o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 a partir de 9.12.2021. A sentença julgou improcedente o pedido de danos morais e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pleito de cessação de descontos de imposto de renda, por ilegitimidade passiva do INSS. Em razão da sucumbência recíproca, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo sobre o valor das diferenças vencidas, e a parte autora ao pagamento de honorários sobre metade do valor da causa, com exigibilidade suspensa. Em suas razões recursais (Id 307489245), a autarquia previdenciária alega, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia médica judicial, impediu a correta apuração da incapacidade e de sua data de início. Sustenta que os documentos médicos particulares e a própria perícia administrativa não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato que concedeu o benefício com DIB em 16.1.2020, sendo a prova pericial judicial o meio adequado para tal fim, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar a realização de perícia judicial ou, subsidiariamente, julgar improcedente o pedido de revisão. A parte autora apresentou contrarrazões (Id 307489249), aduzindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões do INSS estariam dissociadas dos fundamentos da sentença, que se baseou na própria prova administrativa produzida pela autarquia. No mérito, defende a manutenção integral da decisão, afirmando que a constatação da incapacidade permanente em data anterior à Emenda Constitucional n. 103/2019 garante o direito ao cálculo do benefício pelas regras vigentes à época, em respeito ao princípio tempus regit actum. Requer, assim, que não seja conhecido o recurso ou, caso admitido, que lhe seja negado provimento. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (Id 316061419). Há três questões…

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