Processo 5025464-13.2023.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025464-13.2023.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: ADEMIR SCABELLO JUNIOR PROCURADOR do(a) AGRAVANTE: ADEMIR SCABELLO JUNIOR - SP144300-A AGRAVADO: ROBERTA GODOY BARBOSA FOGACA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTA GODOY BARBOSA FOGACA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INCORPORAÇÃO DE “QUINTOS”. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CPC, ART. 535, § 5º. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DECISÃO DO STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em incorporação de parcelas de quintos, reconhecida como inconstitucional pelo STF no RE 638.115, por supostamente haver trânsito em julgado anterior à decisão do Supremo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se é exigível o título executivo judicial cuja sentença transitou em julgado após decisão do STF em controle de constitucionalidade que declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos de função comissionada sem amparo legal. III. Razões de decidir De acordo com o art. 535, § 5º do CPC, é inexigível a obrigação fundada em norma declarada inconstitucional pelo STF, quando o trânsito em julgado da decisão exequenda for posterior ao julgamento da Suprema Corte. A decisão do STF no RE 638.115 ocorreu em 19/03/2015, enquanto o trânsito em julgado do título executado deu-se em 22/02/2016. A modulação de efeitos definida em embargos de declaração (julgados em 18/12/2019) apenas confirmou a validade dos pagamentos já amparados por decisões transitadas em julgado anteriormente à decisão de 2015. Embargos de declaração não suspendem os efeitos da decisão embargada. Logo, a sentença exequenda é aparentemente inexigível. Presente a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano pela irreversibilidade do pagamento de valores, é cabível a concessão da tutela antecipada. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. É inexigível o título executivo judicial cujo trânsito em julgado ocorreu após a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do fundamento normativo. 2. A modulação de efeitos definida posteriormente não retroage para beneficiar sentenças com trânsito em julgado posterior à decisão de mérito do STF.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, §§ 5º a 8º, e 1.019, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.115, Tribunal Pleno, j. 19.03.2015; EDcl no RE 638.115, Tribunal Pleno, j. 18.12.2019.. Decido. Não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da…
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