Processo 5025464-40.2020.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5025464-40.2020.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5025464-40.2020.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : OSVALDINHO OLEGINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 14/02/2018, alegando penosidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus, e subsidiariamente, a anulação da sentença para nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus por penosidade no período de 29/04/1995 a 14/02/2018; e (ii) a necessidade de realização de nova perícia técnica para avaliar a penosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi mantida ao não reconhecer a especialidade por penosidade, pois a perícia judicial realizada concluiu que o ruído e a vibração não estavam acima do limite de tolerância e que não havia penosidade. Este entendimento está em consonância com o STJ Tema 1307 e o TRF4 IAC nº 5, que exigem perícia técnica individualizada para comprovar a exposição habitual e permanente a condições de desgaste à saúde. 4. De ofício, foi determinada a adequação dos consectários legais, estabelecendo que a correção monetária e os juros moratórios devem observar os critérios do STF Tema 810 e STJ Tema 905, as EC nº 113/2021 e nº 136/25, com aplicação provisória da SELIC a partir de 10/09/2025, fundamentada no art. 406 do CC, e a definição final diferida para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADI 7873. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Apelação da parte autora desprovida. Determinada a imediata implantação do benefício e, de ofício, a adequação dos consectários legais. Tese de julgamento:  6. A atividade de motorista/cobrador de ônibus não é reconhecida como especial por penosidade quando a perícia técnica individualizada conclui pela ausência de exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde, e a mera alegação de assaltos não é suficiente para infirmar o laudo pericial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 5º, § 11, art. 98, art. 372, art. 487, I, art. 497; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/25; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; INSS IN nº 45/2010, art. 238, § 6º; INSS IN nº 77/2015, art. 279, § 6º; INSS IN nº 99/2003, art. 148; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE 20.11.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp nº…

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