Processo 5025472-18.2026.8.21.0010

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025472-18.2026.8.21.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Acidente do Trabalho
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025472-18.2026.8.21.0010/RS AUTOR : RENITA FOSCARINI ADVOGADO(A) : VILMAR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB RS106035) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do ATO n.º 0006/2023-DMAG/P, que transformou a Vara de Acidente do Trabalho de Porto Alegre em Vara Estadual de Acidente do Trabalho, conforme a Resolução n.º 14/2022-OE, de 25 de janeiro de 2022: 1. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91, e imprimo ao feito o rito ordinário, por mostrar-se mais célere e não causar prejuízo às partes. 2. A perícia está agendada. Na descrição do evento anterior constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico e especialidade designada para atuação neste processo. O periciando deverá portar, no dia da perícia, seu documento de identidade com foto e carteira de trabalho. 3. A perícia médica é agendada, em regra, com o profissional especialista na patologia apresentada pela parte autora. Contudo, quando não houver especialista na cidade onde o periciando reside ou naquela mais próxima, até o limite de 100 km, ocorrerá a nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas, ou clínico geral. Caso a parte reitere o interesse em realizar a perícia com médico especialista, deverá ficar ciente de que será aprazada perícia em localidade que detenha tal profissional, independente da distância. Em qualquer hipótese, o deslocamento/transporte para realização da perícia fica às expensas e sob responsabilidade do periciando. 4.  Não é obrigatória a intimação pessoal da parte acerca da realização da prova pericial médica, pois o citado art. 474 do CPC, não faz tal exigência e, via de regra, a ciência dos atos processuais se perfaz com a simples intimação do procurador da parte por meio de publicação no órgão oficial, nos termos dos arts. 269 e 272, caput, § 2º, do CPC. Assim,  consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial, ficando o procurador da parte autora advertido de que lhe incumbe diligenciar no sentido de comunicar seu constituinte quanto à data, hora e local da realização da perícia, a fim de não frustrar a realização da prova, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais. Somente será realizada a intimação pessoal da parte, se o pedido for prévio à designação da perícia e houver justificativas razoáveis para tanto, devendo o procurador informar eventual alteração de endereço para o cumprimento do ato. Considerar-se-ão válidas as intimações encaminhadas para o endereço informado na petição inicial. A alegação do procurador de que não conseguiu contatar a parte não é justificativa suficiente para determinar a sua intimação pessoal. O não comparecimento e a omissão na apresentação de exames solicitados pelo(a) perito(a) ocasionarão a perda da prova, quando ausente justificativa plausível posterior.  5. A verba honorária pericial de R$ 823,91, será adimplida antecipadamente, no prazo de 5 dias, pelo INSS, conforme disposto no art. 34, inciso V, da Resolução nº 1368/2021 - COMAG, devendo, para tanto, o Cartório expedir a guia de depósito imediatamente. O art. 4º da Lei n.º 14.331, de 4 de maio de 2022, que altera a Lei n.º 13.876, de 20 de setembro de 2019, e a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõem que a antecipação prevista no art. 2º da mesma lei - pagamento de honorários periciais -  fica condicionada à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária…

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