Processo 5025472-32.2024.8.08.0048
TJES • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025472-32.2024.8.08.0048 RECORRENTE: F. B. C., menor impúbere representado por sua genitora, NILCIELE BARBOSA DE JESUS RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT ASSOCIADO AO KABAT. TRATAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E DA INEFICÁCIA DAS TERAPIAS CONVENCIONAIS. REGISTRO NA ANVISA. AFASTAMENTO DA NATUREZA EXPERIMENTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interpostas nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, em face do Estado do Espírito Santo, objetivando o fornecimento de tratamento fisioterápico pelo método Pediasuit associado ao Kabat, em razão de diagnóstico de encefalopatia crônica (CID G80.9). A Sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de comprovação da ineficácia absoluta do tratamento disponibilizado pelo SUS e da necessidade de custeio do tratamento na rede privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (I) definir se estão preenchidos os requisitos fixados no Tema 106 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça para o fornecimento de tratamento não incorporado aos protocolos do SUS; (II) estabelecer se o método Pediasuit associado ao Kabat possui natureza experimental ou eficácia reconhecida apta a justificar o custeio estatal; e (III) verificar se a existência de tratamento especializado disponível na rede pública afasta o dever estatal de custear terapia específica em clínica privada. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde constitui direito fundamental assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário aos tratamentos necessários à preservação da dignidade humana e da vida. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na tese vinculante firmada no Tema 106 da repetitividade recursal, admite o fornecimento excepcional de tratamentos não incorporados ao SUS desde que demonstradas cumulativamente a imprescindibilidade terapêutica, a ineficácia dos tratamentos fornecidos pela rede pública, a hipossuficiência financeira do paciente e a existência de registro na ANVISA. Os laudos médicos acostados aos autos, inclusive subscritos por médica vinculada ao SUS responsável pelo acompanhamento do menor, comprovam a necessidade do tratamento pelo método Pediasuit associado ao Kabat e consignam que os tratamentos convencionais disponibilizados pela rede pública pouco ou quase nada contribuíram para a melhora clínica do paciente. Restou demonstrada a incapacidade financeira da Parte Autora para custear o tratamento prescrito na rede privada. O método Pediasuit possui registro ativo na ANVISA sob nº XXX.XXX.XXX-XX, circunstância que afasta sua natureza experimental. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconhece que o método Pediasuit teve sua eficácia reconhecida pelo COFFITO, encontra previsão no Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos e não pode ser considerado tratamento experimental. A indicação…
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