Processo 5025479-53.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5025479-53.2026.8.08.0048 Nome: PABLO COUTINHO DEL PIERO Endereço: Avenida Braúna, 84, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-124 Nome: TAMARA CRISTINA CORREA DEL PIERO Endereço: Avenida Braúna, 84, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-124 Advogado do(a) AUTOR: MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA - CE45698 Nome: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Rua das Piscinas Naturais, s/n, Quadra A, Lote 08-A, Nossa Senhora do Ó, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Nome: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. Endereço: AMAZONAS, 439, ANDAR 14 CONJ 149, CENTRO, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09520-070 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pelos demandantes neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narram os autores, em síntese, que, enquanto se encontravam em um momento de lazer, foram abordados por prepostos das requeridas, os quais lhes convidaram para participar de uma 'apresentação especial', 'mediante brinde'. Nesse contexto, aduzem que, ao final do aludido evento, mediante promessas de que o investimento era seguro e rentável, foram induzidos a aderir a um contrato de aquisição de cota de multipropriedade imobiliária, dita de alta liquidez, sem a compreensão dos reais encargos assumidos. Asseveram, ainda, que, no curso da avença, passaram a receber cobranças acerca das quais jamais foram informados, ameaçando, assim, a higidez de suas finanças. Diante disso, afirmam ter solicitado o cancelamento do negócio jurídico objurgado, sendo tal pedido condicionado, pelas corrés, ao pagamento de penalidades pecuniárias abusivas. Destarte, requerem os postulantes, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a suspensão imediata da exigibilidade de todas as parcelas, vencidas e vincendas, da pactuação ora controvertida, bem como a abstenção de negativação de seus nomes e da realização de novas cobranças a ela vinculadas, por qualquer meio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os documentos que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, os requerentes comprovam que, em 05/02/2022, firmaram com a primeira demandada, por intermédia da segunda suplicada, contrato particular de promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária, em regime de multipropriedade, tendo por objeto o apartamento 401/Cota 16, bloco 08, do empreendimento Porto 2 Life Resort, situado na cidade de Ipojuca/PE, pela quantia de R$ 55.968,84 (cinquenta e cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e…
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