Processo 5025480-13.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025480-13.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5025480-13.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO RIBEIRO AQUINO LARANJA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX - ES19829 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda previdência ajuizada por RONALDO RIBEIRO AQUINO LARANJA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz o autor, em suma, que: 1) exercia a função de vigilante patrimonial para a empresa Alforge Segurança Patrimonial Ltda. e que, no dia 17/01/2025, foi brutalmente agredido fisicamente e ameaçado de morte em seu posto de trabalho (Unidade Básica de Saúde do Divino, em Vila Velha/ES) ao tentar conter a invasão de um grupo armado que perseguia um morador de rua; 2) o trauma psicológico decorrente do atentado desencadeou severos transtornos psiquiátricos, quais sejam, Transtorno Depressivo Grave (CID 10 F32.2), Transtorno Ansioso Grave (CID 10 F41.2) e Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID 10 F43.1), culminando na sua incapacidade total e permanente para o trabalho; 3) o requerido concedeu administrativamente os benefícios de auxílio por incapacidade temporária (NB 718.992.419-2 e NB 652.735.399-9) e, posteriormente, converteu o amparo em Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 729.194.402-4), fixando a Renda Mensal Inicial (RMI) no piso de 1 (um) salário-mínimo (R$ 1.621,00); e, 4) houve erro de enquadramento pela autarquia previdenciária, a qual deferiu as benesses na modalidade comum (espécies 31 e 32), ignorando a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida e o nexo de causalidade por equiparação legal (art. 21, II, "a", da Lei nº 8.213/1991). Em sede de tutela de urgência, requer a ordem judicial para determinar ao INSS a imediata revisão administrativa do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do autor, implantando em folha de pagamento a alíquota integral de 100% (espécie 92), passando o valor mensal a ser pago ao patamar de R$ 2.395,18, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Passo a análise do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, verifica-se que a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada em sede de cognição sumária. Isso porque, não se desconhece a gravidade do fato narrado no Boletim Unificado nº 56926419 e a regular emissão da CAT pelo empregador. Todavia, o cerne da presente demanda reside na alteração da natureza do benefício previdenciário e no imediato recálculo de sua Renda Mensal Inicial. Assim, para a concessão da tutela provisória com esse fim, faz-se necessária a constatação inequívoca do nexo técnico acidentário de natureza…

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