Processo 5025480-72.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025480-72.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025480-72.2026.4.04.7100/RS AUTOR : GABRIEL MACHADO PARCIANELLO ADVOGADO(A) : FRANCINE MOREIRA DA COSTA (OAB RS084811) ADVOGADO(A) : MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA (OAB RS018346) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por  GABRIEL MACHADO PARCIANELLO  em face da  UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , em que postula, em sede de tutela provisória de urgência, seja a ré compelida a proceder " à imediata implantação da melhoria de reforma do Autor, com o pagamento dos proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior/imediato ao que possuía na ativa, diante da inequívoca invalidez total e permanente e do agravamento do estado de saúde atestado pelo laudo médico ". Narrou ter sido acometido, durante a prestação de serviço militar, pela doença de Wilson, a qual seria classificada como grave e incurável pelo art. 108 da Lei n.º 6.880/1980, tendo sido, então, licenciado pelo Exército. Diante da sua condição de saúde, afirmou ter ingressado com ação de nulidade do referido ato administrativo (Processo n.º 5004336-27.2012.4.04.7102), a qual foi julgada parcialmente procedente, a fim de reconhecer o seu direito à reforma com o recebimento de proventos no mesmo posto que ocupava, em decorrência da moléstia incapacitante surgida durante o serviço castrense. Aduziu que, diante do agravamento da doença, submeteu-se a tratamento mediante transplante de fígado, o qual não teve êxito, em razão de rejeição. Disse enfrentar sequelas neurológicas em virtude da patologia e encontrar-se em tratamento paliativo, asseverando que, com a transmudação do grau de invalidez, é necessária a reanálise dos critérios de cálculo dos proventos. Teceu considerações a respeito da possibilidade de revisão de decisão judicial acobertada pela coisa julgada, quando há alteração do estado de fato e de direito existente quando de sua prolação. Pontuou que o direito de melhoria da reforma é assegurado quando há progressão da doença incapacitante, a qual estaria arrolada dentre as "Hepatologias Graves" na Portaria Gm-Mn n.º 3.551/2021. Salientou que o art. 110 da Lei 6.880/80 estabelece que o militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos do art. 108 do aludido diploma legal, faz jus à reforma com os proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa.  O benefício da gratuidade de justiça restou alcançado ao autor no  evento 3, DESPADEC1 .   Intimada, a União manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência no  evento 7, PET1 , sustentando a inexistência de probabilidade do direito e perigo de dano. Referiu que a questão relativa à invalidez do autor já teria sido objeto de análise no Processo n.º 5004336-27.2012.4.04.7102, estando acobertada pela coisa julgada, tendo em vista inexistir qualquer alteração do quadro clínico que justifique a melhoria da reforma. Consignou que o fundamento da sentença exarada naquele feito, que reconheceu o direito do autor à reforma e à concessão do auxílio-invalidez, pressupôs a sua incapacidade total e permanente não só para o serviço militar, mas para toda e qualquer atividade laboral, nos termos da legislação relativa à matéria. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.  Passa-se à decisão. 1. Da Violação à Coisa Julgada Formada no Processo n.º 5004336-27.2012.4.04.7102 .  A União sustenta a ocorrência de coisa julgada em relação à sentença que julgou…

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