Processo 5025487-90.2022.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5025487-90.2022.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025487-90.2022.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: AUTO ESTUFA GOIAS CAR LTDA - EPP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KATHIA KLEY SCHEER - SP109170-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTO ESTUFA GOIAS CAR LTDA – EPP em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada (ID 376752746). Em breve síntese, a parte embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão e contradição. Afirma que a própria decisão de primeiro grau determinou que, frustrada a tentativa de constrição, a execução seria suspensa nos termos do art. 40 da LEF. Ao final, requer o acolhimento do recurso para que seja reconhecida a prescrição intercorrente (ID 376966789) Apresentada as contrarrazões (ID 377508148), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.) A decisão embargada, com relação aos pontos levantados foi expressa ao enfrentar todas as questões relevantes para o deslinde do feito, inclusive trazendo o escorço fático-processual para melhor compreensão do feito. É o que se pode ver do seguinte excerto: O cerne da controvérsia restringe-se a definir se restou configurada a inércia da Fazenda…

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