Processo 5025494-75.2020.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5025494-75.2020.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5025494-75.2020.4.04.7000/PR RELATOR : Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA APELANTE : IVAN DE JESUS ATANASIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CELISE DA SILVA BELTRAO (OAB PR098278) ADVOGADO(A) : APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum em que a parte autora busca o reconhecimento de períodos como tempo de serviço especial, sua conversão em tempo comum, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento de valores atrasados. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos como especiais e concedendo o benefício, mas deixou de analisar um período por falta de interesse processual. Ambas as partes apelaram, a autora buscando o reconhecimento de um período adicional e o INSS contestando um período já reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 05/03/1997 a 30/08/2002, contestada pelo INSS; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/12/2015 a 08/11/2019, pleiteada pela parte autora, e a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) a aplicação da metodologia de aferição de ruído e a eficácia do EPI. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS apelou contra o reconhecimento da especialidade do período de 05/03/1997 a 30/08/2002, alegando que a poeira vegetal não é agente nocivo, que a caracterização de agentes cancerígenos exige condições específicas e que o EPI era eficaz. 4. A sentença, embora tenha reconhecido a especialidade pela exposição à poeira de madeira, é mantida por fundamento diverso. Os LTCATs (2000/2001 e 2001/2002) indicam exposição a ruído superior ao limite de tolerância (dose 2,00 e 3,50), prevalecendo sobre o PPP em caso de divergência (TRF4, AC 5003497-07.2018.4.04.7000). 5. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância (90 dB(A) para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme STJ, REsp n° 1398260/PR - Tema 694) caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI, conforme o STF no ARE 664.335 (Tema 555) e o TRF4 no IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15). 6. A parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/2015 a 08/11/2019, ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica por cerceamento de defesa. 7. O PPP menciona exposição a calor em período anterior na mesma função (operador de caldeira), e o LTCAT 2016 recomenda "realizar avaliação quantitativa de calor", além do PPRA 2005/2006 indicar "indícios de exposição a sobrecarga térmica/calor excessivo". 8. Diante das dúvidas sobre a exposição a calor para a função de operador de caldeira, configura-se cerceamento de defesa, sendo necessária a produção de prova pericial para o período de 01/12/2015 a 08/11/2019. 9. É cabível o julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, em sede de apelação, com base nos arts. 356 e 1.013, § 3º, do CPC, conforme entendimento do STJ no REsp 1.845.542-PR, a fim de anular parcialmente a sentença e reabrir a instrução processual apenas para o período controvertido, preservando os atos processuais válidos e…

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