Processo 5025496-83.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5025496-83.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DE ENSINO PROFESSOR DE PLÁCIDO E SILVA - FAC DE CIÊNCIAS ECON CONT E ADM PROF DE PLÁCIDO E SILVA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pela Associação de Ensino Professor de Plácido e Silva contra decisão proferida em execução de tpitulo extrajudicial, que homologou o laudo de avaliação de um imóvel penhorado no valor de R$ 10.070.000,00 e rejeitou os embargos de declaração subsequentes. A agravante busca a suspensão imediata dos leilões designados para os dias 17 a 20 de agosto de 2026 e, no mérito, a declaração de nulidade da avaliação com a determinação de nova perícia. Em suas razões, a agravante sustenta, inicialmente, que figura na execução apenas como garantidora hipotecária da dívida, possuindo o benefício de excussão, o qual exige que os bens da devedora principal sejam executados primeiro. Alega também a ocorrência de erro de fato por parte do juízo de origem, que a acusou de conduta recalcitrante por supostamente impedir a vistoria interna do bem, ressaltando que a avaliação ocorreu antes mesmo de sua intimação oficial para acompanhar o ato. A recorrente aponta vícios materiais insanáveis no laudo homologado, destacando o erro na metragem do imóvel, que considerou 950 m² em vez dos 1.064,93 m² constantes na matrícula, e a ausência de amostras comparativas de mercado, em violação às normas técnicas da ABNT. Argumenta que a recusa do juízo a quo em analisar tais pontos centrais, sob a justificativa de não estar obrigado a rebater todos os argumentos, configura flagrante negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a associação defende que a manutenção da decisão viola o princípio da menor onerosidade da execução e cria o risco iminente de expropriação por preço vil, prática vedada pelo artigo 891 do Código de Processo Civil. Demonstra, com base em índices de mercado imobiliário, que o valor real do bem se aproxima de R$ 19 milhões, de modo que uma eventual arrematação em segunda praça por 50% do valor homologado representaria apenas 26% do real valor de mercado do imóvel, impondo-lhe um prejuízo patrimonial desproporcional. Por fim, argumenta que o perigo de dano grave e de difícil reparação é evidente diante da proximidade das datas designadas para as praças do leilão eletrônico. Sustenta que a alienação do bem por valor subfaturado resultará na perda irreversível de seu patrimônio, justificando a necessidade de concessão do efeito suspensivo para equilibrar os interesses das partes até o julgamento do mérito recursal. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,…
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