Processo 5025499-48.2023.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025499-48.2023.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE CICERO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LETICIA OLIVEIRA DE SOUSA - SP371368-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CICERO DA SILVA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LETICIA OLIVEIRA DE SOUSA - SP371368-A DECISÃO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por José Cícero da Silva, distribuída em 05/12/2023, perante a 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, na qual a parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/09/1985 a 11/06/1986 e 14/06/1986 a 06/12/1988, laborados na Oxfort/Vega Sopave; 03/08/1992 a 01/07/1993, na Hobby Lavanderia Industrial; 03/08/1998 a 02/01/2002, na Sol Beneficiadora Têxtil/Lavanderia Piraí; 01/07/2002 a 31/12/2003, na Construrban Construções; e 01/06/2009 a 17/10/2019, na TB Serviços, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, referente ao NB 189.280.177-6, desde a DER, em 02/11/2018. Ao proferir a sentença, em 20/05/2024, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade dos períodos de 27/09/1985 a 11/06/1986, 14/06/1986 a 06/12/1988, 03/08/1992 a 01/07/1993, 01/07/2002 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/05/2009 e 01/06/2009 a 31/10/2009, determinando sua averbação, e conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/02/2024. Rejeitou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/08/1998 a 02/01/2002 e 01/11/2009 a 17/10/2019. Determinou a implantação do benefício e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico, excluídas as prestações vincendas. Sentença sem reexame necessário. A parte autora opôs embargos de declaração, parcialmente acolhidos em 10/06/2024, exclusivamente para corrigir erro material e fazer constar que os períodos especiais considerados na sentença totalizavam aproximadamente 11 anos, e não 13 anos, sem alteração do resultado do julgamento. Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a impossibilidade de utilização da prova emprestada para comprovação da especialidade das atividades, por ausência de identidade entre os setores, funções, condições e locais de trabalho e de efetivo contraditório; (ii) a insuficiência da referência genérica à exposição a agentes biológicos, sem demonstração pormenorizada da habitualidade e permanência; (iii) a eficácia dos equipamentos de proteção individual; (iv) a impossibilidade de enquadramento da atividade de prensista exclusivamente por categoria profissional; e (v) o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Requer a reforma integral da sentença, a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela concedida. A parte autora também interpôs apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial e por similaridade. No mérito, requer: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 02/01/2001 a 02/01/2002, laborado como prensista na Sol Beneficiadora Têxtil; (ii)…
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