Processo 5025510-48.2026.8.08.0024
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fór Des José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5025510-48.2026.8.08.0024 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JEDISSON ANDRADE DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DECISÃO Trata-se de ação de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrada pelo advogado constituído, Dr. Denison Chave Metzker, em favor de JÉDISSON ANDRADE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Vitória/ES. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 01/06/2026 pela suposta prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Em sede de audiência de custódia realizada em 02/06/2026, a MM. Juíza de Direito concedeu ao paciente o benefício da liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas, dentre as quais o pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Informa a defesa que, após a distribuição dos autos ao juízo da 2ª Vara Criminal de Vitória, realizou o pagamento integral do valor estipulado via PIX no dia 03/06/2026, colacionando a respectiva guia de depósito judicial e o comprovante de pagamento nos autos originários. Contudo, aduz que, mesmo após os autos terem sido conclusos ao juízo natural, não houve manifestação nem a expedição do competente alvará de soltura. Destaca, outrossim, o perigo de demora decorrente da iminência de feriado prolongado, o que sujeitaria o paciente a uma manutenção indevida no cárcere. É o breve relatório. Passo a decidir. O provimento em sede de liminar em Habeas Corpus exige a coexistência dos requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo na demora). No caso vertente, em análise sumária permitida neste plantão, constato que os autos originários de nº 5024764-83.2026.8.08.0024 demonstram de forma inequívoca que a liberdade provisória do paciente foi formalmente deferida no termo de audiência de custódia, ficando condicionada tão somente ao recolhimento do valor afiançado. O cumprimento da referida obrigação restou plenamente demonstrado pela defesa através da juntada da Guia de Depósito Judicial e do correspondente comprovante de transação PIX, no valor exato de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), efetuado em favor do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo no dia 03/06/2026 às 15:59:06. A urgência faz-se evidente em razão de o paciente encontrar-se privado de sua liberdade desde o dia 01/06/2026, mesmo após ter cumprido o ônus financeiro que lhe foi determinado, somando-se ao risco de prolongamento indevido da prisão devido ao recesso do feriado mencionado . Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para tomar conhecimento do pagamento da fiança e, por conseguinte, DETERMINAR a imediata expedição do ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente JÉDISSON ANDRADE DOS SANTOS, se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se, com a urgência que o caso requer, o competente Alvará de Soltura, a ser cumprido no local onde o paciente se encontra custodiado (Centro de Triagem de Viana ou unidade correlata). Comunique-se, com urgência, esta decisão ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Vitória para ciência e cumprimento. Após o cumprimento das formalidades do plantão, remetam-se os autos ao juízo competente para regular distribuição e processamento definitivo do feito.…
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