Processo 5025512-18.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5025512-18.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5025512-18.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDIO MAKEIVE DE OLIVEIRA NUNES DA COSTA COATOR: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: ELIEZER DE MENEZES PALMARES - ES33413 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por CLAUDIO MAKEIVE DE OLIVEIRA NUNES DA COSTA em face de ato dito coator, atribuído à Chefe do Núcleo de Inteligência do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santo – IASES, ao Diretor-Presidente do IASES e ao Presidente do IDCAP – Instituto de Desenvolvimento e Capacitação, consistente em sua contraindicação na fase de Investigação Social e Sindicância de Vida Pregressa do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025, destinado ao provimento do cargo de Agente Socioeducativo. Sustenta o impetrante, em síntese, que foi aprovado em todas as etapas do certame, tendo sido eliminado exclusivamente em razão da existência de condenação criminal relativa à Ação Penal nº 0001281-21.2018.8.08.0047, cuja punibilidade foi posteriormente extinta por prescrição da pretensão executória estatal. Afirma que os fatos utilizados pela Administração remontam ao ano de 2018, constituindo episódio isolado ocorrido quando possuía dezoito anos de idade, inexistindo registros posteriores capazes de desabonar sua conduta. Argumenta que a autoridade coatora deixou de realizar análise global de sua vida pregressa e atual, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da avaliação exigida pelo edital. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, assegurando sua permanência no concurso público e sua participação nas etapas subsequentes do certame até julgamento final da presente impetração. Decido. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração simultânea da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Registra-se, ademais, que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta violação aos princípios que regem a Administração Pública, não lhe sendo permitido substituir o mérito administrativo por juízo próprio de conveniência ou oportunidade. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias ao reconhecimento da relevância das alegações, tenho que não se evidencia, ao menos neste momento processual, a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da medida liminar. Com efeito, verifica-se dos documentos que instruem a inicial que a contraindicação do impetrante decorreu de procedimento formal de investigação social realizado pelo Núcleo de Inteligência do IASES, no qual foi considerada a existência de condenação criminal transitada em julgado pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, inciso IV, e 299,…

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