Processo 5025513-74.2025.8.09.0035
TJGO • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR INCAPAZ. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação anulatória de ato jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por menor, representado por sua genitora. Narra-se que a genitora recebeu oferta de renegociação de empréstimo consignado, sendo creditado um valor em sua conta. Posteriormente, foi orientada a transferir valores via PIX para terceiro, sofrendo prejuízo financeiro. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome do menor, determinou a restituição simples dos valores descontados pelas rés, mas também a restituição pelo autor do valor líquido recebido, e afastou a condenação por danos morais e a repetição em dobro. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário de menor, por representante legal e sem autorização judicial, é válida à luz da legislação vigente à época do contrato; (ii) verificar a responsabilidade da instituição financeira e da intermediadora pela fraude conhecida como "golpe da devolução", na qual o consumidor é induzido a transferir valores para terceiros; (iii) analisar a pertinência da repetição em dobro do indébito e da indenização por danos morais; e (iv) a possibilidade de compensação de valores em caso de nulidade contratual e o ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de ausência de interesse de agir e desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração são rejeitadas. O acesso ao Poder Judiciário não depende do prévio exaurimento da via administrativa, e a procuração goza de presunção de veracidade. 4. O contrato de empréstimo consignado foi firmado em fevereiro de 2024, sob a égide das Instruções Normativas INSS nº 136 e 138, que dispensavam a prévia autorização judicial para contratação por representante legal em benefício previdenciário de menor. 5. O princípio do *tempus regit actum* impede a aplicação retroativa da Instrução Normativa nº 190/2025, que revogou essa possibilidade, pois esta é posterior à contratação. 6. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes (fortuito interno) é afastada quando não há prova de nexo de imputação, como a vinculação do fraudador com o banco ou falha na segurança dos dados. 7. Não há nos autos comprovação de que o suposto fraudador fosse preposto da instituição financeira demandada, ou que esta tenha sido responsável pelo envio de link para a contratação, fragilizando a alegação de induzimento em erro por agente vinculado à instituição. 8. Diante da regularidade da contratação, em conformidade com a legislação vigente à época, e da ausência de comprovação de fraude imputável às rés, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 9. A improcedência dos pedidos afasta a configuração de dano indenizável e a repetição do indébito, por se tratar de exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O primeiro apelo é provido para, reformando-se a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais. O segundo apelo fica prejudicado. Teses de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário de menor por representante legal, sem autorização judicial, é válida quando realizada sob a égide das…
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