Processo 5025515-95.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 AUTOS Nº: 5025515-95.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: WAGNER TOMAZ RÉ: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por WAGNER TOMAZ contra MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA., ambos qualificados nos autos. Alegou o autor, em suma, que, em 10 de maio de 2025, por volta das 10h, compareceu às dependências do supermercado da ré, localizado na av. Hercílio Mourão de Miranda, n. 91, bairro Serrano, Belo Horizonte/MG, para realizar compras destinadas ao almoço do Dia das Mães. Narrou que estacionou seu veículo VW/GOL GL 1.8, placa LAB8127, ano/modelo 1994/1994, no estacionamento do estabelecimento, que é destinado aos clientes. Afirmou que, ao retornar por volta das 10h48min, constatou que seu automóvel havia sido furtado. Aduziu que analisou as imagens das câmeras de segurança, que registraram o momento do furto, mas a administração do supermercado recusou-se a fornecer-lhe as gravações. Asseverou que o veículo tinha valor de mercado de R$ 15.255,00, conforme a Tabela Fipe, e que, além do prejuízo material, sofreu abalo emocional, pois o automóvel era preservado com extremo zelo há aproximadamente vinte anos, de modo que também tinha elevado valor sentimental. Diante disso, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.255,00, compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de “indenização suplementar pelo valor sentimental atribuído ao veículo” no importe de R$ 20.000,00. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência para exibição das imagens. A ré apresentou contestação (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX), em que arguiu as teses preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que não há relação de consumo, pois o autor não comprovou ter efetuado compras no estabelecimento; que o furto foi praticado por terceiro, sem qualquer falha na prestação do serviço; que o estacionamento é de livre acesso, gratuito e sem controle de entrada e saída, o que afasta a aplicação da súmula 130 do STJ; que agiu de forma diligente e autorizou o acesso inicial às imagens, embora tenha posteriormente se recusado a fornecê-las em observância à Lei Geral de Proteção de Dados; que o autor não comprovou o estado de conservação do veículo para fins de apuração do dano material; que inexistem danos morais. Pediu, ao final, a improcedência dos pedidos. O julgamento foi convertido em diligência para que a ré juntasse aos autos as mídias que estavam armazenadas em nuvem (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX), o que foi por ela cumprido (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX). O autor foi intimado para manifestar-se sobre as mídias (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX), mas se manteve inerte, conforme certidão de decurso de prazo (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX). É a suma da controvérsia. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, assim como as condições da ação. Rejeito a tese preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, na medida em que o autor lhe atribui responsabilidade pelo furto de seu veículo ocorrido, em tese, dentro do estacionamento do estabelecimento da ré, o que, à luz da teoria da…
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