Processo 5025518-75.2026.4.04.7200
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025518-75.2026.4.04.7200/SC AUTOR : WELLITON SODRE FONTES ADVOGADO(A) : RICARDO SCHEIDT (OAB SC067584) ADVOGADO(A) : Tatiana Sueli da Cunha (OAB SC023766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por WELLITON SODRE FONTES em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA - CRA/SC, com pedido de tutela de urgência, em que pleiteia a declaração de inexigibilidade de inscrição e dos valores cobrados a título de anuidade, bem como a condenação da ré a efetuar o cancelamento do registro profissional do autor. Narra: O autor é empregado de cooperativa de crédito e ocupa o cargo de gerente de negócios pessoa física. Sua rotina consiste em atender associados, oferecer produtos e serviços financeiros da cooperativa, acompanhar carteira e encaminhar propostas de crédito dentro de alçadas e políticas definidas pela instituição. (...) Nenhuma dessas tarefas exige diploma de administrador ou registro em conselho profissional. A única exigência formal para o exercício da função é a certificação ANBIMA CPA-20, voltada à distribuição de produtos de investimento no varejo. Diante disso, e sem qualquer utilidade prática no registro, o autor protocolou requerimento administrativo de cancelamento junto ao CRA/SC, instruído com a declaração do empregador e com os documentos exigidos pela Resolução Normativa CFA nº 649/2024. O Plenário do CRA/SC indeferiu o pedido. Entendeu que as atividades do cargo se enquadram nos campos da Administração e que, por isso, o registro seria obrigatório, conforme reunião plenária Nº 1039 EM NOVEMBRO DE 2025. Inconformado, o autor interpôs recurso ao Conselho Federal de Administração. O relator, Conselheiro Adm. Silvio Pires de Paula, emitiu o Parecer nº 481/2026/CFA, nos autos do Processo nº 476916.004392/2025-70, opinando pelo improvimento. Na 8ª reunião plenária ordinária, realizada em 9 de junho de 2026, o CFA acompanhou o relator por unanimidade, o que resultou na Deliberação nº 623/2026/CFA, de 12 de junho de 2026, mantendo integralmente a decisão do CRA/SC. (...) Esgotada a instância administrativa, e persistindo a cobrança de anuidade no valor de R$ 557,68 (quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), com risco concreto de inscrição em dívida ativa e de restrição creditícia, não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional. (...) Sustenta, com base no art. 5º, XX, da Constituição, que ninguém pode ser compelido a permanecer inscrito em conselho profissional, e que a obrigatoriedade de registro decorre da atividade básica efetivamente exercida, nos termos da Lei n.º 6.839/80, e não da formação acadêmica do profissional. Argumenta que suas atribuições como gerente de negócios em cooperativa de crédito possuem natureza comercial, operacional e de atendimento a clientes, sem envolver competências privativas da Administração, como gestão orçamentária ou definição de políticas financeiras. Defende, por fim, que o requerimento administrativo de cancelamento cessa o fato gerador da contribuição tributária, tornando inexigíveis as anuidades posteriores ao seu protocolo. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das anuidades a partir do requerimento de cancelamento da inscrição, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. Os autos vieram conclusos para análise da tutela provisória requerida. Decido. Do benefício da justiça gratuita Ante a declaração de…
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