Processo 5025524-19.2025.8.13.0027

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5025524-19.2025.8.13.0027
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Betim
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5025524-19.2025.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MATHEUS FELIPE DOS SANTOS SOUZA CPF: não informado SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, denunciou MATHEUS FELIPE DOS SANTOS SOUZA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03. Consta na denúncia que: No dia 08 de julho de 2025, por volta das 15h50min, na Rua Sofia, nº 28, bairro Duque de Caxias, nesta cidade e Comarca de Betim/MG, o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso restrito, acessório e munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo restou apurado, durante operação policial desencadeada após denúncia anônima sobre movimentação suspeita no condomínio situado no local dos fatos, policiais militares posicionaram-se estrategicamente e visualizaram o momento em que o denunciado arremessou uma bolsa pela janela do apartamento 403, localizado no quarto andar do prédio do bloco 03, em direção a uma mata. Imediatamente, a bolsa foi recolhida pelos policiais, sendo constatado que em seu interior havia uma pistola da marca Glock, modelo G27, calibre .40, com seletor para modo automático (rajada), acompanhada de três carregadores e 27 munições intactas de calibre .40, além da quantia de R$ 1.825,00 (mil oitocentos e vinte e cinco reais) em espécie. Os policiais, então, foram até o apartamento de onde a bolsa havia sido lançada e abordaram o denunciado, que se encontrava no interior do imóvel. Ao ser entrevistado, o denunciado confessou ter arremessado a bolsa pela janela e assumiu a posse dos materiais nela contidos. Defesa apresentada espontaneamente em 23/7/2025, acompanhada de Procuração com Poderes Especiais para receber citações (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida 23 de julho de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a instrução, foram ouvidas cinco testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público, em alegações finais, manifestou pela comprovação da materialidade e autoria delitiva, pugnando pela condenação do acusado, nos termos da exordial. Na oportunidade, manteve a negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ID.XXX.XXX.XXX-XX). A defesa, por sua vez, de forma preliminar, pugnou pela remessa dos autos ao Ministério Público para análise da proposta do Acordo de Não Persecução Penal e, subsidiariamente, na hipótese de negativa não fundamentada, o reconhecimento de nulidade processual, com reabertura para eventual celebração. No mérito, a fixação da pena base no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea, o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ainda, requereu a gratuidade de justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar I) Da proposta do Acordo de Não Persecução Penal A defesa sustenta, de forma preliminar, novo pedido de manifestação do Ministério Público para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal e, de forma subsidiária, na hipótese de inexistir negativa fundamentada, o reconhecimento…

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