Processo 5025526-29.2018.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5025526-29.2018.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025526-29.2018.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: CLEUSA INACIO ALVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN BONSI CHRISTOFOLETTI - SP347910-A AGRAVADO: NEGRI & NEGRI CONSTRUCOES LTDA - ME, LEANDRO NEGRI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO ROSENTHAL - SP163855-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte agravante em face da Caixa Econômica Federal, contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira e determinou sua exclusão do polo passivo da ação originária, com remessa dos autos à Justiça Estadual, nos autos da demanda ajuizada em razão de alegados vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (ID 6991010). A agravante sustenta que o imóvel financiado apresenta graves vícios construtivos, comprovados por laudo pericial, os quais comprometem sua habitabilidade e exigem a desocupação para realização dos reparos. Alega que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva, por ter atuado não apenas como agente financeira, mas também na gestão, fiscalização e acompanhamento do empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes de culpa in eligendo e in vigilando. Aduz, ainda, estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante do risco de agravamento dos danos e de comprometimento da segurança dos moradores, bem como afirma que a jurisprudência reconhece a responsabilidade da CEF quando sua atuação extrapola a mera concessão de financiamento. O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (ID 63258916). Em contrarrazões (ID 70300688), a Caixa Econômica Federal sustenta a manutenção integral da decisão agravada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2.882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC…

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