Processo 5025529-07.2026.4.04.7200
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5025529-07.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : NEILTON SANTOS RAMOS ADVOGADO(A) : RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NEILTON SANTOS RAMOS contra ato do Reitor - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC - Florianópolis , objetivando a concessão de liminar para que "seja declarada a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução nº 2/2024 do CNE, com o consequente prosseguimento do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do art. 9º da Resolução nº 2/2024 do CNE" . Narra: Inicialmente, a parte impetrante protocolou, via e-mail, o requerimento administrativo de revalidação simplificada do diploma médico expedido no exterior. Contudo, a universidade impetrada permaneceu inerte diante do requerimento administrativo de revalidação simplificada, não dando resposta e nem início ao protocolo do impetrante. (...) Portanto, a autoridade coatora, ao permanecer inerte frente ao requerimento do impetrante, ofendeu o princípio da reserva legal. Ainda, aplicar a Resolução CNE nº 2/2024 sem observar as ilegalidades contidas nos artigos. 9º e 11 da referida Resolução. Ao final requer o deferimento da liminar nos termos em epígrafe. No mérito, postula a confirmação da medida liminar e a determinação de prosseguimento ao processo de revalidação do seu diploma. Pede a concessão do benefício da justiça gratuita e junta documentos. Vieram os autos conclusos para análise de pedido liminar. Decido. 1. Emenda à petição inicial. Verifico que a assinatura contida na declaração de hipossuficiência econômica ( evento 1, ANEXOSPET13 ) não corresponde à do documento de identidade (Registro Geral - RG) do impetrante ( evento 1, ANEXOSPET13 ), nem àquela aposta na procuração ( evento 1, PROC2 ). Conquanto a procuração contenha poderes para o requerimento da justiça gratuita, a divergência entre as assinaturas mencionadas no parágrafo anterior torna imperiosa a intimação do impetrante para anexar aos autos novos documentos de procuração e declaração. No que concerne às assinaturas digitais, a Lei nº 11.419/2006 prevê expressamente que tais assinaturas somente têm validade se baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, §2º, inciso III, alínea "a"). Vale ressaltar também que a Lei nº 14.063/2020, que trata das assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, estabelece em seu art. 2º, parágrafo único, inciso I: " O disposto neste Capítulo não se aplica: [...] aos processos judiciais ". A corroborar tal entendimento, transcrevo as ementas dos seguintes julgados do TRF4 e do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento…
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