Processo 5025529-60.2022.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5025529-60.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEVERTON DA SILVA GOMES REQUERIDO: TRANSIGOR TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - ES20235, ROBSON MALAQUIAS DOS SANTOS - ES23945 Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979 SENTENÇA Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por WEVERTON DA SILVA GOMES, em face de TRANSIGOR TRANSPORTE E TURISMO LTDA. EPP, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Afirmou a parte autora que no dia 02/09/2022 estava caminhando na calçada da Avenida Olívio Lira, se locomovendo para seu local de trabalho, quando o ônibus coletivo da parte requerida colidiu com o veículo modelo Honda City de placa MSG0C33. Alegou que com a colisão parte da peça frontal do ônibus se soltou, vindo a atingir o autor. Aduziu que o impacto foi tão forte que levou ao seu afastamento do trabalho durante dias, dando entrada em benefício previdenciário junto ao INSS. Afirmou não ter recebido nenhum tipo de auxílio da parte requerida. Ante o exposto, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos. Contestação apresentada pela parte requerida em id 21760458 arguindo que a parte autora não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre o sinistro envolvendo o requerido e a queda sofrida pelo autor. Afirmou que o autor caiu de maneira totalmente isolada. Réplica em id 26188314 reiterando os argumentos expostos na inicial. Decisão em id 36545343 rejeitando as preliminares arguidas. Termo de realização de audiência em id 92698820, oportunidade em que foi ouvida a testemunha arrolada. Alegações finais apresentadas pela demandada em id 94255749 e pela autora em id 94278358. Fundamentação. A responsabilidade civil no nosso sistema jurídico tem por principais fontes as disposições legais contidas no Título III (Dos Atos Ilícitos) e IX (Da Responsabilidade Civil), Capítulos I e II, do Código Civil de 2002, que disciplinam a matéria nos artigos 186 a 188 e 927 a 954. O artigo 927, do citado diploma legal estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. (Transcrição ipsis litteris - grifamos) O legislador pátrio, no artigo 186 do Código Civil vigente, definiu ato ilícito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. (Transcrição ipsis litteris - grifamos) A responsabilidade civil é a obrigação pela qual o agente fica adstrito a reparar o dano causado a outrem. Para caracterização da responsabilidade faz-se necessário um comportamento do agente, positivo ou negativo, que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. É necessário, ainda, que haja nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Assim, depreende-se que o Código Civil brasileiro filiou-se à teoria da responsabilidade subjetiva como regra. Passadas essas explanações iniciais a respeito do tema proposto na lide, atenho-me ao exame do caso em tela. Conforme narrado, requereu a parte autora a condenação da parte requerida ao…
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