Processo 5025529-79.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5025529-79.2026.8.08.0048 [RICARDO ALVES NOBRE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), Emerson Nascimento (REQUERIDO)] Nome: RICARDO ALVES NOBRE Endereço: Avenida Central, 601, Cond. Solar dos Bem Te Vis, Ap 601, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-114 Nome: Emerson Nascimento Endereço: Rua da Acácia, nº 9, Posta Restante ACF JD Balneário de Carapebus, Serra/ES - CEP 29164-973 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pelo demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra o autor, em síntese, que, no dia 26/05/2026, foi surpreendido com a informação prestada por terceiros, via mensagens de WhatsApp, acerca da divulgação pelo réu, no perfil de titularidade deste junto à rede social TikTok, de um vídeo com conteúdo difamatório à sua imagem. Neste contexto, aduz que sua exposição vexatória atingiu proporções alarmantes, obtendo um alcance de mais de 130.000 (cento e trinta mil) visualizações na aludida plataforma, repercutindo em seu ambiente de trabalho e em sua vida pessoal, acarretando-lhe diversos prejuízos. Destarte, requer o postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a imediata remoção da postagem vergastada, oficiando-se à terceira Bytedance Brasil Tecnologia LTDA, administradora do aplicativo acima nominado, para tanto, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Roga, ainda, seja determinado à referida empresa que forneça os dados cadastrais do requerido, visando a sua localização e citação para os termos desta ação. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. De pronto, cumpre consignar que a Assessoria de Gabinete deste Juízo, em atenção aos princípios norteadores dos processos em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e com arrimo no §1º, do art. 319 do CPC/15, realizou diligências perante a rede mundial de computadores e os sistemas judiciais disponíveis, logrando obter a qualificação do demandado e o seu endereço, conforme print em anexo, motivo pelo qual resta prejudicado o pleito autoral inaugural nesse pormenor. Por conseguinte, determino à Serventia desta Unidade Judiciária que regularize do registro do polo passivo desta demanda. Superada essa questão processual, é cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, está demonstrado que o suplicado divulgou, por meio da sua conta na rede social TikTok, a saber, @cinhomix, vídeo com conteúdo ofensivo à honra e à imagem do requerente, o qual repercutiu junto à terceiros do seu convívio (ID’s 101034416, 101034418,…
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