Processo 5025530-73.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5025530-73.2025.8.08.0024 AUTOR: SELMA REGINA TOSTA TEIXEIRA BARBOSA, SDL BRAZIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: FABIANE ARIDE CUNHA - ES9042 REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041/2235, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOC/C REPARAÇÃODE DANOS MATERIAIS E MORAISPEDIDOLIMINAR DETUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SELMA REGINA TOSTA TEIXEIRA BARBOSA e SDL BRAZIL LTDA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, conforme petição inicial de ID nº 72395379 e documentos seguintes. Narram que a primeira autora é sócia-administradora da segunda autora, exercendo controle direto sobre a administração financeira da empresa, mantendo relação bancária ativa junto à instituição requerida, sendo titular da conta corrente nº 01.000656-1, enquanto a pessoa jurídica é titular da conta nº 13.000520-6, ambas vinculadas à agência 3345 da instituição ré. Sustentam que, em 25 de março de 2025, ao comparecer à agência bancária situada na Avenida Nossa Senhora da Penha, em Vitória/ES, a primeira autora buscava esclarecimentos acerca de pendência relacionada à fatura empresarial de cartão de crédito, ocasião em que teria sido surpreendida com a informação acerca da existência de operações financeiras supostamente contratadas em seu nome e em nome da empresa, sem qualquer autorização ou ciência prévia. Afirmam que, dentre as operações identificadas, constava refinanciamento de fatura de cartão de crédito corporativo (final 7189), no valor original de R$ 100.000,00, parcelado em 48 prestações mensais de R$ 5.973,09, totalizando R$ 286.708,32, além de outras contratações supostamente realizadas em nome da pessoa jurídica, circunstâncias que, segundo alegam, evidenciariam padrão de endividamento artificial e fraudulento. Relatam que, ao questionarem a instituição financeira acerca da origem das operações e solicitarem os respectivos contratos, a requerida teria se recusado a fornecer a documentação pertinente, bem como deixado de adotar providências destinadas à suspensão das cobranças impugnadas. Aduzem, ainda, que, posteriormente, a primeira autora teria perdido o acesso digital às contas bancárias, constatando alteração indevida das credenciais de segurança mediante cadastramento biométrico facial supostamente realizado sem sua autorização, circunstância que teria permitido a terceiros assumirem o controle das contas bancárias das autoras. Sustentam que, além das operações atribuídas à pessoa jurídica, também teriam sido identificadas movimentações irregulares na conta pessoal da primeira autora, consistentes em contratação de crédito pessoal no valor de R$ 51.093,36, parcelamento não reconhecido de débitos aproximados de R$ 5.000,00 e múltiplas transferências eletrônicas via PIX destinadas a terceiros estranhos à relação bancária. Asseveram que as obrigações financeiras supostamente atribuídas indevidamente às autoras alcançariam o montante de R$ 612.115,42, enquanto as transferências eletrônicas realizadas via PIX totalizariam R$ 811.788,85, perfazendo prejuízo global estimado em R$ 1.423.904,37. Argumentam que as transferências eletrônicas teriam seguido…
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