Processo 5025532-04.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5025532-04.2025.4.03.6301 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A RECORRIDO: LUCAS STRAMA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A DECISÃO Trata-se de ação movida por LUCAS STRAMA em face UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, com o objetivo de obter o abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor do FIES, referente ao período de trabalho no SUS durante a pandemia de Covid-19 (03/2021 a 05/2022), com fulcro no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus a realizar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil da autora, incluindo juros e encargos financeiros, em razão de sua atuação como médica do SUS entre 03/2021 e 05/2022, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. União e CEF recorrem. A União suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a gestão operacional do FIES compete ao FNDE e, no mérito, sustenta que o dispositivo legal invocado possui eficácia limitada e depende de regulamentação infralegal para produzir efeitos, além de defender que o benefício deveria restringir-se ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020 (até 31/12/2020) e que sua concessão direta pelo Judiciário violaria o princípio da separação de poderes. A CEF alega sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua apenas como agente financeiro, sem exercer a gestão ou operação do fundo, sustentando ainda que depende do envio de arquivos lógicos pelo FNDE/MEC para realizar alterações contratuais e que não possui autonomia para conceder o abatimento sem prévia autorização administrativa. A parte autora e a CEF apresentaram contrarrazões. É o relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A sentença vem assim fundamentada: [...] Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que houve solicitação administrativa. Ademais, a inexistência de pedido administrativo de solução extrajudicial não desnatura o interesse da parte autora em…
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