Processo 5025532-05.2024.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025532-05.2024.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5025532-05.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA MARIA SOUSA DE JESUS REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO DOURADINHO TONCHIS - SP491827, LIVIA DOURADINHO TONCHIS - SP475852 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PATRICIA MARIA SOUSA DE JESUS em desfavor de CASA DE SAÚDE SAO BERNARDO S/A. Sustenta a parte autora, em síntese, que é titular de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão junto à Ré, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstétrica, conforme carteirinha de número 701402609200330 e registro na ANS 478.966/17-1. Informa que foi diagnosticada com obesidade grau II (CID E66), esteatose hepática (CID K76), hipertensão arterial (CID I10), dislipidemia (CID E78) e transtorno de ansiedade (CID F41.1), e que o tratamento medicamentoso revelou-se ineficaz. Sustenta que, aos 39 anos, enfrenta ganho de peso progressivo desde os 25 anos, com IMC de 35,5 kg/m², e que sua situação é agravada pelas comorbidades associadas. Diante da ineficácia do tratamento clínico, o cirurgião de aparelho gástrico recomendou a cirurgia bariátrica, indicação esta corroborada por uma equipe multidisciplinar credenciada pelo plano, incluindo pneumologista, cardiologista, endocrinologista, psicóloga e nutricionista, sem que houvesse qualquer contraindicação. Todavia, o plano de saúde recusou a cobertura do procedimento sob a justificativa de que a Autora não preencheria os requisitos da Diretriz de Utilização (DUT), especificamente o item "b" do Grupo II da RN nº 465/2021, que exigiria IMC entre 40 kg/m² e 49,9 kg/m² para pacientes sem comorbidades. A Autora argumenta que essa interpretação é equivocada, pois possui diversas comorbidades, enquadrando-se no Grupo I, item A, da mesma normativa, e que a negativa é abusiva e infundada, violando o direito fundamental à saúde. Diante de todo o exposto, a Autora requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a Ré autorize e custeie imediatamente a cirurgia bariátrica, sob pena de multa. No mérito, pugna pela condenação da Ré ao pagamento de danos morais, sugerindo o valor de R$20.000,00, e a confirmação da liminar concedida para condenar a Requerida na obrigação de fazer. Por fim, postula a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Despacho de id 49510478 determinou a intimação da Autora para comprovar a hipossuficiência declarada ou recolher as custas, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição. No id 49941610, a Autora apresentou aditamento à inicial, renunciando à gratuidade e recolhendo as custas processuais. Decisão de id 50202990 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do requerido. Citada (AR de id 52342343), a requerida apresentou contestação no id 53264452, arguindo a preliminar de perda superveniente do objeto, considerando que, antes mesmo da juntada do AR de citação aos autos, a requerida procedeu com a autorização e agendamento da cirurgia pleiteada; e impugnação ao valor da causa. No mérito, alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a…

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