Processo 5025533-90.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025533-90.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5025533-90.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: FERNANDO JOSE BORTOLETTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 45.232.246/0024-13 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação pelo rito ordinário c/c pedido de antecipação de tutela e danos morais movida por FERNANDO JOSÉ BORTOLETTO em face de UNIMED RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme consta da inicial, o autor, beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão e contando com 85 anos de idade, foi diagnosticado com Alzheimer e melanoma metastático para o sistema nervoso central, apresentando lesão encefálica. Acrescenta que o médico assistente solicitou, em caráter de urgência, a realização dos exames PET-CT e Tomografia Computadorizada de Crânio para definição da conduta terapêutica, mas a operadora negou a cobertura sob a justificativa de que os procedimentos seriam realizados fora da área de abrangência geográfica do contrato. Reverberou sobre a abusividade da conduta da ré e a natureza exemplificativa do Rol de Procedimentos da ANS, ressaltando o risco de morte ou agravamento irreversível do quadro clínico. Teceu considerações acerca do sistema de intercâmbio da rede Unimed, alegando que a urgência médica obriga o atendimento nacional. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré fosse compelida a custear integralmente os exames de PET-SCAN e Tomografia Computadorizada de Crânio, bem como qualquer outro procedimento necessário ao planejamento terapêutico. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e procedência da ação para condenação da ré ao custeio definitivo dos exames, pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Ainda, pugnou pela concessão de gratuidade judiciária. Juntou documentos. Intimado o autor para comprovar sua hipossuficiência financeira, procedeu ao recolhimento das custas iniciais. Pela decisão proferida sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, foi concedida em parte a medida antecipatória perquirida, determinando que a ré liberasse o exame PET-SCAN nesta cidade de Uberlândia no prazo de cinco dias, indeferindo, contudo, a tomografia por ausência de relatório médico específico naquele momento. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, em suma, que a conduta praticada foi escorreita e embasada no contrato, que limita a prestação de serviços exclusivamente aos municípios da área de Ribeirão Preto e adjacências. Sustentou que não restou caracterizada a urgência ou emergência nos moldes da Lei 9.656/98, inexistindo risco iminente de vida que impedisse o deslocamento do autor para a rede credenciada. Apontou a validade da cláusula de abrangência geográfica e o princípio do pacta sunt servanda, afirmando que a imposição de custeio fora da área pactuada violaria o equilíbrio econômico do plano e a essência do cooperativismo. Requereu a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnação à contestação consignada no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual o autor refutou a tese defensiva invocando o Manual Nacional de Intercâmbio do Sistema Unimed, que assegura atendimento de urgência em…

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