Processo 5025534-76.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5025534-76.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES VARGAS REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTICA, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) REQUERENTE: TALITA VIEIRA DA SILVA - ES33147 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de ação de procedimento comum aforada por LUCAS RODRIGUES VARGAS em face da SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO – SEJUS e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP, sustentando a parte autora, em síntese, que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025 do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES, logrando aprovação nas etapas anteriores do certame, mas tendo sido considerado “não recomendado” na fase de avaliação psicológica. Alega que a eliminação decorreu de avaliação psicológica eivada de vícios materiais e formais, afirmando existir inconsistências técnicas entre os resultados obtidos nos testes psicológicos aplicados, especialmente entre os instrumentos NEO PI-R e IFP-II. Sustenta, ainda, que o recurso administrativo interposto foi indeferido mediante fundamentação genérica e padronizada, sem enfrentamento individualizado das questões suscitadas, circunstância que configuraria afronta aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, contraditório e ampla defesa. Afirma, por fim, que foi considerado apto em avaliação psicológica realizada em concurso público anterior, promovido pela mesma banca examinadora, circunstância que reforçaria a alegada inconsistência do resultado ora impugnado. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar sua reintegração ao certame, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes do concurso público, inclusive investigação social, matrícula e frequência no curso de formação, até decisão final da demanda. Decido. Ao analisar os autos, verifico a existência de irregularidade processual que demanda prévia regularização. Isso porque a Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS constitui mero órgão integrante da estrutura administrativa do Estado do Espírito Santo, não possuindo personalidade jurídica própria nem capacidade para figurar, isoladamente, no polo passivo de demanda judicial. Com efeito, os órgãos públicos representam centros de competência administrativa desprovidos de personalidade jurídica, razão pela qual as pretensões dirigidas contra atos praticados no âmbito da Administração Direta devem ser veiculadas em face do respectivo ente federativo ao qual se encontram vinculados. No caso, a eventual responsabilização decorrente dos atos impugnados recairia sobre o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno dotada de capacidade processual para integrar a relação jurídica processual. Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a regularização do polo passivo da demanda, mediante inclusão do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, adequando, se necessário, a qualificação das partes e os pedidos formulados. Fica a parte autora advertida de que o não…
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