Processo 5025540-83.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5025540-83.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5025540-83.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELVIS WANDERLEI DE SIQUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ELVISON AMARAL LIMA - ES33676 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 (diário eletrônico) DECISÃO - INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Obrigacional com pedido de repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e reparação por danos morais ajuizada por ELVIS WANDERLEI DE SIQUEIRA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Os presentes autos foram submetidos à conclusão em virtude da certidão de Id 99184985, que identificou similaridades entre esta demanda e os processos de números 5025538-16.2026.8.08.0024, 5025536-46.2026.8.08.0024 e 5025539-98.2026.8.08.0024, determinando a análise de eventual hipótese de conexão. De acordo com o disposto no artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O instituto processual visa à reunião dos feitos perante o juízo prevento para julgamento conjunto, com o intuito de economia processual e afastar o risco de prolação de decisões contraditórias ou incompatíveis. No caso, embora se verifique a perfeita identidade subjetiva entre as partes (mesmo autor e mesmo réu), constata-se que os elementos objetivos das demandas, especificamente a causa de pedir remota e os pedidos, encontram-se fundamentados em negócios jurídicos de naturezas distintas, versando sobre uma operação de crédito autônoma, celebrada em datas, valores e condições operacionais independentes. A mera coincidência de polos processuais e a identidade abstrata da tese jurídica deduzida em juízo (alegação de fraude bancária sob a modalidade de descontos consignados em benefício previdenciário) não ensejam o reconhecimento de conexão, visto que as bases contratuais e os provimentos condenatórios pretendidos são individualizados e inconfundíveis. Sendo assim, por estarem o pedido e a causa de pedir lastreados em contratos distintos, e não se vislumbrando perigo de decisões conflitantes, resta descaracterizada a conexão processual entre os feitos. Ante o exposto, AFASTO a ocorrência de conexão dos processos, devendo a presente demanda prosseguir com regular tramitação. Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC para que a requerida comprove a regularidade de sua conduta diante dos fatos narrados na inicial, sob as penas da lei. Diante da matéria controvertida dos autos, diligenciei a retirada do feito de pauta de conciliação e determino a intimação do requerido para apresentar proposta de acordo diretamente nos autos, caso possua e defesa no prazo de 15 (quinze) dias, informando as provas que pretende produzir, inclusive orais (as quais deve especificar, qualificar e justificar pormenorizadamente), sob pena de revelia e preclusão. Com apresentação de defesa, fica, desde já a parte autora ciente do prazo subsequente de 5 (cinco) dias para se manifestar e informar se ainda possui provas a produzir, com a mesma advertência em relação à…

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