Processo 5025540-87.2023.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5025540-87.2023.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5025540-87.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE : TEOMAR DE SOUSA RIBEIRO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : sergio mousinho ribeiro (OAB RJ131605) EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE ALTOS ESTUDOS - CATEGORIA I DA MARINHA. INDEFERIMENTO. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REQUISITOS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA A RÉ. SEGREGAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por TEOMAR DE SOUSA RIBEIRO JUNIOR , da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de São Gonçalo em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedentes os pedidos de implantação do adicional de habilitação no percentual de 73% (Curso de Altos Estudos - Categoria I), de pagamento de atrasados das diferenças mensais entre o percentual que recebe atualmente desse adicional (45%) e o percentual pretendido (73%), e de indenização por dano moral mínimo de 80 (oitenta) salários mínimos. 2. A questão central discutida neste recurso se resume em verificar eventual ilegalidade no indeferimento da inscrição do apelante para o Curso Superior (C-SUP), capaz de acarretar prejuízos financeiros decorrentes da manutenção do adicional de habilitação no percentual de 45%, além da existência de dano moral. 3. O adicional de habilitação decorrente de conclusão com aproveitamento de Curso de Altos Estudos - Categoria I está previsto nos art. 1º, II, "b"; 3º, III e do ANEXO III, todos da MP nº 2.215-10/2001, alterada pela Lei nº 13.954/2019. 4. O Curso Superior (C-Sup) possui regulamentação na alínea "b", do inciso I, do Anexo "A" - Marinha do Brasil, da Portaria nº 86/MD. Destina-se a ampliar o conhecimento de oficiais para as funções de assessoria de alto nível, com ênfase em Administração. Pode ser realizado a partir do 3º ano no posto de Capitão-de-Corveta, em duas oportunidades. 5. A CPO não selecionou o apelante para participar do C-Sup do ano de 2022 porque não atendeu ao requisito "conceito profissional", previsto no inciso 2.2.1 do Plano de Carreira de Oficiais (PCOM) vigente, à época (Apêndices III e IV), como se apura do evento 31.2, fl. 9, item 22. 6. As informações da Diretoria de Pessoal da Marinha esclarecem que o apelante tinha o menor conceito profissional dentre os 12 participantes do processo seletivo ao C-Sup do ano de 2022. E em relação ao processo seletivo do ano de 2023, o apelante não participou porque requereu a sua transferência para a reserva remunerada. 7. A Marinha do Brasil permitiu que o apelante apresentasse recurso ao administrativo da decisão da CPO que não recomendou a sua matrícula no C-Sup do ano de 2022. 8. Os critérios adotados pela Marinha do Brasil no processo seletivo seguem as diretrizes para o gerenciamento da carreira dos oficiais dos seus diversos corpos e quadros, cujos requisitos para promoção dos seus militares são definidos dentro da discricionariedade que lhe cabe. 9. Sem demonstração da ofensa aos princípios formadores da ordem jurídica, a manutenção da exclusão do nome do apelante da lista dos habilitados à realização do curso pretendido é medida que caminha ao encontro dos princípios que regem a Administração Pública. Precedentes: TRF2 - AC: 5000596-77.2021.4.02.5105, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5a. TURMA…

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