Processo 5025544-92.2023.8.08.0035
TJES • Cumprimento de Sentença
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025544-92.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GUSTAVO FONSECA ZAGO INTERESSADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) INTERESSADO: MILENA FERREIRA DOS SANTOS HERMANO - RJ206648, RENATO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ097634 Advogados do(a) INTERESSADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Embargos à Execução opostos por AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., sustentando, em apertada síntese, excesso de execução, sob o argumento de que o valor cobrado já teria sido objeto de restituição via estorno na modalidade de cartão-presente (gift card) atrelado à conta do consumidor. O juízo encontra-se devidamente garantido pelo depósito efetuado pela executada. A parte exequente apresentou impugnação pugnando pela rejeição dos embargos e levantamento da quantia. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos e garantido o juízo, pressupostos de admissibilidade no rito dos Juizados Especiais. No mérito, os embargos não merecem prosperar. A fim de comprovar sua arguição de cumprimento da obrigação, a parte executada apresentou capturas de tela (“prints”) de seu sistema informatizado (fl. 04 do ID 80873106). Todavia, entendo que tais imagens, por si só, não são suficientes para afastar as alegações da parte exequente e comprovar a efetiva quitação do débito, mormente porque se tratam de documentos produzidos de forma unilateral pela própria devedora, sem o condão de atestar o inequívoco ingresso do numerário na esfera patrimonial do credor. Ademais, não há que se cogitar na disponibilização ao exequente de crédito em plataforma na modalidade de “vale compra” (gift card) como forma de ter sua quantia restituída. O bem adquirido originariamente não foi entregue e a obrigação consolidada no título executivo judicial em trânsito em julgado consiste no pagamento de quantia certa. O consumidor não é obrigado a aceitar o reembolso por meio de crédito interno, devendo a parte autora ser reembolsada na exata quantia determinada em sentença. Portanto, hígida se mostra a execução, não havendo excesso a ser decotado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo incólume a execução. Via de consequência, diante do depósito voluntário efetuado pela executada com o fito de garantir o juízo, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvará eletrônico do valor depositado nos autos em favor da parte exequente, nos moldes requeridos na petição de ID 80397079, observando-se os seguintes dados bancários fornecidos: Banco do Brasil (001), Agência: 3194-1, Conta Corrente: 15618-3, Titular/Chave PIX (CPF): XXX.XXX.XXX-XX. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e expedido o alvará, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de…
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