Processo 5025548-88.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5025548-88.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONETE ADRIANA DA SILVA , contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba que indeferiu a tutela de urgência requerida pela agravante nos seguintes termos ( evento 6, DESPADEC1, 1G ): 1. LEONETE ADRIANA DA SILVA aforou em face de BANCO PAN S.A., já qualificados, a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência . Na inicial, narrou: a) que é aposentada por incapacidade permanente e pessoa idosa, em condição de hipervulnerabilidade; b) que contratou regularmente dois empréstimos consignados junto ao réu em 2023; c) que, a partir de abril/maio de 2025, passou a sofrer descontos mensais de R$ 200,00 em seu benefício, sem prévia comunicação; d) que tomou ciência, no PROCON, da existência de terceiro contrato consignado, datado de 21/11/2023, no valor de R$ 8.460,79, o qual afirmou jamais ter contratado ou recebido; e) que apontou inconsistências no contrato, como endereço diverso (Florianópolis/SC), inclusão de seguro prestamista sem autorização e retenção de valores, sustentando inexistência de consentimento válido ou possível fraude. Requereu: a) concessão da justiça gratuita; b) concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos; c) citação do réu; d) declaração de inexistência ou nulidade do contrato de 21/11/2023; e) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a apurar em liquidação; f) condenação ao pagamento de indenização por danos morais; g) inversão do ônus da prova; h) homologação da nomeação de advogado dativo. É o relatório necessário. Decido. 2. A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300). Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris , reflexiono que o autor afirmou que não houve contratação com a parte ré, de tal maneira a ser impossível, ou muito difícil comprovar, tal fato negativo. No concernente ao periculum in mora , esquadrinho que a autora afirma que os descontos a título de empréstimo consignados vêm sendo realizados desde o ano de 2023. Essa afirmação pode ser observada no histórico de empréstimos anexado ao evento 1, EXTR9 . Assim, sem adentrar na discussão se verossímeis ou não as alegações apresentadas na petição inicial, no caso em análise, não se verifica o perigo da demora, pois por mais de 3 anos as parcelas estão sendo efetivas, sem insurgência do beneficiário. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA POSTULADA PELA AUTORA, QUE VISAVA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. SUSTENTADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS…
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