Processo 5025550-58.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5025550-58.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5025550-58.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : MRN ALIMENTOS NATURAIS LTDA ADVOGADO(A) : RICHARD WERNER TRAMONTIN (OAB SC023428) DESPACHO/DECISÃO Banco Bradesco S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos do  "ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais "  n. 5007917-62.2026.8.24.0023/SC, deferiu a tutela antecipada almejada, a fim de determinar o sobrestamento dos protestos realizados pela ré nos títulos indicados na inicial, independentemente da prestação de caução, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento ( evento 10, DESPADEC1  - dos autos originários). Para tanto, o banco réu sustenta, em síntese, que não possui responsabilidade pelos fatos narrados, porquanto atuou exclusivamente na condição de endossatária-mandatária dos títulos, sem participação na relação jurídica subjacente, inexistindo demonstração de conduta culposa que justifique a imposição de obrigação. Defende, ademais, a inexistência de risco ao resultado útil do processo, bem como a inadequação da medida imposta, defendendo a adoção de meio menos gravoso para a efetivação da tutela, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para revogar a tutela de urgência deferida, afastando-se a obrigação imposta ou, então, pela redução do valor da multa cominatória. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ( evento 13, DESPADEC1 ). Com as contrarrazões ( evento 19, CONTRAZ1 ), vieram-me conclusos os autos. É o breve relato. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático. Dito isso, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se  de  agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos do  "ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais "  n. 5007917-62.2026.8.24.0023/SC, deferiu a tutela antecipada almejada, a fim de determinar o sobrestamento dos protestos realizados pela ré nos títulos indicados na inicial, independentemente da prestação de caução, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento ( evento 10, DESPADEC1  - dos autos originários). O banco réu sustenta, em síntese, que não possui responsabilidade pelos fatos narrados, porquanto atuou exclusivamente na condição de endossatária-mandatária dos títulos, sem participação na relação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados