Processo 5025554-55.2022.4.03.0000
TRF3 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5025554-55.2022.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AUTOR: SMAILY SOUZA CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO ROSA - SC11112-A REU: UF, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por SMAILY SOUZA CAMPOS em face da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da apelação cível nº 0002098-87.2014.403.6002, que reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de anulação do ato de licenciamento do serviço militar e concessão de reforma. O autor alega, em síntese, que após o trânsito em julgado da decisão, obteve prova nova, consubstanciada em laudo médico que atesta ser portador de esquizofrenia, condição que teria sido desencadeada durante o serviço militar. Sustenta que tal documento é capaz, por si só, de demonstrar sua incapacidade definitiva e, consequentemente, assegurar-lhe um resultado favorável, qual seja, sua reintegração aos quadros do Exército para fins de reforma remunerada. Requereu tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação (ID 263975477). A tutela de urgência foi indeferida e foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, com dispensa do depósito prévio (ID 278076849). Devidamente citada, a União apresentou contestação (ID 280081233), na qual defende a improcedência do pedido. Argumenta que o atestado médico apresentado não se qualifica como "prova nova" para os fins do art. 966, VII, do CPC, pois a condição de saúde do autor foi o ponto central da demanda originária, exaustivamente analisada com base em perícia judicial. Alega que a presente ação representa mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via estreita da rescisória. O autor apresentou réplica (ID 282773950) e alegações finais (ID 288718001), reiterando os termos da inicial. A União também se manifestou em memoriais (ID 291238282). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito, requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 308627509). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade da presente ação rescisória. A tempestividade da ação está devidamente comprovada. O art. 975 do CPC estabelece o prazo decadencial de 2 (dois) anos para o ajuizamento da ação rescisória, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Conforme a certidão acostada aos autos, o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 10/11/2020 (ID 273808464 – p. 545). A presente ação foi proposta em 20/9/2022, portanto, dentro do biênio legal. Quanto ao depósito prévio, previsto no art. 968, II, do CPC, o autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual está dispensado, nos termos do § 1º, do mesmo artigo. Por fim, estão presentes o interesse de agir e o cabimento da ação, uma vez que se busca a rescisão de acórdão de mérito transitado em julgado, com…
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