Processo 5025554-86.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5025554-86.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : GK SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : EMILLY CONRAD SCHELLWORTH (OAB PR120652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GK SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA contra decisão que indeferiu o pedido liminar que visa determinar a remessa imediata de seus débitos vencidos para inscrição em dívida ativa pela PGFN ( evento 10, DESPADEC1 ). A empresa alega violação ao art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e à hierarquia normativa pela recusa fundada em regras internas, citando o Tema 269 do STJ para reafirmar o caráter obrigatório dos prazos administrativos. Destaca, ainda, que a inércia do Fisco ameaça sua continuidade no Simples Nacional. Requer a antecipação da tutela recursal. Decido. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 2009, exige, como requisito para a concessão da medida liminar, a existência de fundamento relevante, o qual, ao menos em juízo perfunctório, não se faz presente no caso dos autos. É que a pretensão da impetrante vai de encontro ao atual posicionamento desta Turma, senão confira-se: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. 1. A Portaria MF 447, de 2018, e a Portaria PGFN 33, de 2018, estabelecem que os débitos devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no prazo de 90 dias. 2. A regra determina apenas o encaminhamento, não implicando ao contribuinte direito subjetivo à inscrição de seus débitos em dívida ativa. 3. É prerrogativa da Fazenda Pública constituir o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos, observados os critérios de legalidade e de conveniência da própria Administração, conforme organização e fluxo de trabalho por si estabelecido. À mingua de norma jurídica que determine prazo para inscrição em dívida, não cabe ao Poder Judiciário ordenar que a dívida seja inscrita para atender interesse do devedor. (TRF4, RemNec 5000997-76.2025.4.04.7208, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 24/11/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA DE DÉBITOS FISCAIS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ATO PRIVATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão da impetrante de compelir a Receita Federal a remeter os débitos para inscrição em Dívida Ativa, visando a adesão a programas de transação tributária, não merece acolhida. 2. Embora as Portarias ME nº 447/2018 e PGFN nº 33/2018 estabeleçam o encaminhamento dos débitos pela RFB à PGFN no prazo de 90 dias, essas regras administrativas não geram um direito subjetivo do contribuinte à inscrição em Dívida Ativa. 3. O ato de inscrição em Dívida Ativa da União é prerrogativa e atribuição legalmente privativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O Poder Judiciário não deve substituir a atuação administrativa dos órgãos competentes na gestão da dívida pública, salvo em caso de evidente ilegalidade ou abuso de poder. 4. A segurança deve ser denegada, uma vez que a previsão normativa de encaminhamento dos débitos pela autoridade fazendária não gera o direito subjetivo do contribuinte à inscrição em Dívida Ativa. 5. A jurisprudência do TRF4 corrobora que, à míngua de norma jurídica que determine prazo para inscrição em dívida, não cabe ao Poder Judiciário determinar que a dívida seja inscrita para atender interesse do devedor. (TRF4, AC 5006450-85.2025.4.04.7003, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE,…
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